Legislação
Lei 14.457, de 21/09/2022
Capítulo III - DO APOIO À PARENTALIDADE POR MEIO DA FLEXIBILIZAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO (Ir para)
Seção IV - DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS (Ir para)
Art. 12- O pagamento da remuneração da antecipação das férias na forma do art. 10 desta Lei poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, hipótese em que não se aplicará o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943. [[Lei 14.457/2022, art. 10. CLT, art. 145.]]
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