Legislação

Lei 14.457, de 21/09/2022
(D.O. 22/09/2022)

Art. 10

- A antecipação de férias individuais poderá ser concedida ao empregado ou à empregada que se enquadre nos critérios estabelecidos no § 1º do art. 8º desta Lei, ainda que não tenha transcorrido o seu período aquisitivo. [[Lei 14.457/2022, art. 8º.]]

Parágrafo único - As férias antecipadas não poderão ser usufruídas em período inferior a 5 (cinco) dias corridos.


Art. 11

- Para as férias concedidas na forma prevista no art. 10 desta Lei, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de 1/3 (um terço) de férias após a sua concessão, até a data em que for devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei 4.749, de 12/08/1965. [[Lei 14.457/2022, art. 10. Lei 4.749/1965, art. 1º.]]


Art. 12

- O pagamento da remuneração da antecipação das férias na forma do art. 10 desta Lei poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, hipótese em que não se aplicará o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943. [[Lei 14.457/2022, art. 10. CLT, art. 145.]]


Art. 13

- Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, os valores das férias ainda não usufruídas serão pagos juntamente com as verbas rescisórias devidas.

Parágrafo único - Na hipótese de período aquisitivo não cumprido, as férias antecipadas e usufruídas serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado no caso de pedido de demissão.