Legislação
Lei 14.457, de 21/09/2022
Capítulo II - DO APOIO À PARENTALIDADE NA PRIMEIRA INFÂNCIA (Ir para)
Seção II - DA MANUTENÇÃO OU SUBVENÇÃO DE INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO INFANTIL PELOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS (Ir para)
Art. 6º- Os seguintes serviços sociais autônomos poderão, observado o disposto em suas leis de regência e regulamentos, manter instituições de educação infantil destinadas aos dependentes dos empregados e das empregadas vinculados à atividade econômica a eles correspondente:
I - Serviço Social da Indústria (Sesi), de que trata o Decreto-lei 9.403, de 25/06/1946;
II - Serviço Social do Comércio (Sesc), de que trata o Decreto-lei 9.853, de 13/09/1946; e
III - Serviço Social do Transporte (Sest), de que trata a Lei 8.706, de 14/09/1993.
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