Legislação
Lei 14.457, de 21/09/2022
Capítulo V - DO APOIO AO RETORNO AO TRABALHO APÓS O TÉRMINO DA LICENÇA-MATERNIDADE (Ir para)
Seção I - DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DE PAIS EMPREGADOS (Ir para)
Art. 17- Mediante requisição formal do empregado interessado, o empregador poderá suspender o contrato de trabalho do empregado com filho cuja mãe tenha encerrado o período da licença-maternidade para:
I - prestar cuidados e estabelecer vínculos com os filhos;
II - acompanhar o desenvolvimento dos filhos; e
III - apoiar o retorno ao trabalho de sua esposa ou companheira.
§ 1º - A suspensão do contrato de trabalho ocorrerá nos termos do art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, para participação em curso ou em programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, formalizada por meio de acordo individual, de acordo coletivo ou de convenção coletiva de trabalho. [[CLT, art. 476-A.]]
§ 2º - A suspensão do contrato de trabalho será efetuada após o término da licença-maternidade da esposa ou companheira do empregado.
§ 3º - O curso ou o programa de qualificação profissional deverá ser oferecido pelo empregador, terá carga horária máxima de 20 (vinte) horas semanais e será realizado exclusivamente na modalidade não presencial, preferencialmente, de forma assíncrona.
§ 4º - A limitação prevista no § 2º do art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, não se aplica à suspensão do contrato de trabalho de que trata este artigo. [[CLT, art. 476-A.]]
§ 5º - O empregado fará jus à bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei 7.998, de 11/01/1990. [[Lei 7.998/1990, art. 2º-A.]]
§ 6º - Além da bolsa de qualificação profissional, durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial.
§ 7º - Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão ou nos 6 (seis) meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou em acordo coletivo, que será de, no mínimo, 100% (cem por cento) sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.
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