Legislação
Lei 14.457, de 21/09/2022
Capítulo X - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 30- Às mulheres empregadas é garantido igual salário em relação aos empregados que exerçam idêntica função prestada ao mesmo empregador, nos termos dos arts. 373-A e 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943. [[CLT, art. 373-A. CLT, art. 461.]]
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