Legislação
Lei 14.457, de 21/09/2022
Capítulo II - DO APOIO À PARENTALIDADE NA PRIMEIRA INFÂNCIA (Ir para)
Seção I - DO REEMBOLSO-CRECHE (Ir para)
Art. 3º- A implementação do reembolso-creche ficará condicionada à formalização de acordo individual, de acordo coletivo ou de convenção coletiva de trabalho.
Parágrafo único - O acordo ou a convenção a que se refere o caput deste artigo estabelecerá condições, prazos e valores, sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade.
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