Legislação
Lei 14.457, de 21/09/2022
Capítulo III - DO APOIO À PARENTALIDADE POR MEIO DA FLEXIBILIZAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO (Ir para)
Seção I - DO TELETRABALHO (Ir para)
Art. 7º- Na alocação de vagas para as atividades que possam ser efetuadas por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, nos termos do Capítulo II-A do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, os empregadores deverão conferir prioridade: [[CLT, art. 75-A. CLT, art. 75-B. CLT, art. 75-C. CLT, art. 75-D. CLT, art. 75-E. CLT, art. 75-F.]]
I - às empregadas e aos empregados com filho, enteado ou criança sob guarda judicial com até 6 (seis) anos de idade; e
II - às empregadas e aos empregados com filho, enteado ou pessoa sob guarda judicial com deficiência, sem limite de idade.
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