Legislação
Lei 12.513, de 26/10/2011
- O Pronatec atenderá prioritariamente:
I - estudantes do ensino médio da rede pública, inclusive da educação de jovens e adultos;
II - trabalhadores;
III - beneficiários dos programas federais de transferência de renda; e
IV - estudante que tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral, nos termos do regulamento.
V - mulheres vítimas de violência doméstica e familiar com registro de ocorrência policial.
Lei 14.457, de 21/09/2022, art. 34 (acrescenta o inc. I).§ 1º - Entre os trabalhadores a que se refere o inciso II, incluem-se os agricultores familiares, silvicultores, aquicultores, extrativistas e pescadores.
§ 2º - Será estimulada a participação das pessoas com deficiência nas ações de educação profissional e tecnológica desenvolvidas no âmbito do Pronatec, observadas as condições de acessibilidade e participação plena no ambiente educacional, tais como adequação de equipamentos, de materiais pedagógicos, de currículos e de estrutura física.
§ 3º - As ações desenvolvidas no âmbito do Pronatec contemplarão a participação de povos indígenas, comunidades quilombolas e adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas.
§ 4º - Será estimulada a participação de mulheres responsáveis pela unidade familiar beneficiárias de programas federais de transferência de renda, nos cursos oferecidos por intermédio da Bolsa-Formação.
Lei 12.816, de 05/06/2013, art. 1º (Acrescenta o § 4º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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