Legislação
Lei 13.999, de 18/05/2020
(D.O. 19/05/2020)
- O Pronampe é destinado às pessoas a que se referem os incisos I e II do caput do art. 3º da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, considerada a receita bruta auferida no exercício imediatamente anterior ao da contratação. [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º.]]
Lei 14.161, de 02/06/2021, art. 3º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 2º - O Pronampe é destinado às pessoas a que se referem os incisos I e II do caput do art. 3º da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, considerada a receita bruta auferida no exercício de 2019. [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º.]]]
§ 1º - A linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe corresponderá a até 30% (trinta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício anterior ao da contratação, salvo no caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, hipótese em que o limite do empréstimo corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 30% (trinta por cento) de 12 (doze) vezes a média da sua receita bruta mensal apurada no período, desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso.
Lei 14.161, de 02/06/2021, art. 3º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (da Lei 14.045, de 20/08/2020, art. 1º): [§ 1º - A linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe corresponderá a até 30% (trinta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício de 2019, salvo no caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, hipótese em que o limite do empréstimo corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 30% (trinta por cento) de 12 (doze) vezes a média da sua receita bruta mensal apurada no período, desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso.]
Redação anterior (original): [§ 1º - A linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe corresponderá a até 30% (trinta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício de 2019, salvo no caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, hipótese em que o limite do empréstimo corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 30% (trinta por cento) da média de seu faturamento mensal apurado desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso.]
§ 1º-A - Para concessão de crédito no âmbito do Pronampe durante o período de janeiro a abril, quando o cronograma de entrega do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) nos sistemas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ainda está em aberto, será permitido às instituições financeiras aceitar a declaração de faturamento dos contratantes do Programa relativa ao ano-calendário imediatamente anterior ao que está sendo entregue à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no referido período.
Lei 14.554, de 20/04/2023, art. 2º (acrescenta o § 1º-A).§ 2º - Poderão aderir ao Pronampe e, assim, requerer a garantia do Fundo Garantidor de Operações (FGO), de que trata a Lei 12.087, de 11/11/2009, o Banco do Brasil S.A., a Caixa Econômica Federal, o Banco do Nordeste do Brasil S.A., o Banco da Amazônia S.A., os bancos estaduais, as agências de fomento estaduais, as cooperativas de crédito, os bancos cooperados, as instituições integrantes do sistema de pagamentos brasileiro, as plataformas tecnológicas de serviços financeiros (fintechs), as organizações da sociedade civil de interesse público de crédito, e as demais instituições financeiras públicas e privadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, atendida a disciplina do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil a elas aplicável.
§ 3º - As pessoas a que se refere o caput deste artigo que contratarem ou prorrogarem as linhas de crédito no âmbito do Pronampe assumirão contratualmente a obrigação de fornecer informações verídicas e de preservar o quantitativo de empregados em número igual ou superior ao verificado no último dia do ano anterior ao da contratação da linha de crédito ou, quando houver, da prorrogação dessa linha, no período compreendido entre a data da contratação e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.
Lei 14.554, de 20/04/2023, art. 2º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior (da Lei 14.257, de 01/12/2021, art. 13): [§ 3º - As pessoas a que se refere o caput deste artigo que contratarem as linhas de crédito no âmbito do Pronampe assumirão contratualmente a obrigação de fornecer informações verídicas e de preservar o quantitativo de empregados em número igual ou superior ao verificado no último dia do ano anterior ao da contratação da linha de crédito, no período compreendido entre a data da contratação e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.]
Redação anterior (original): [§ 3º - As pessoas a que se refere o caput deste artigo que contratarem as linhas de crédito no âmbito do Pronampe assumirão contratualmente a obrigação de fornecer informações verídicas e de preservar o quantitativo de empregados em número igual ou superior ao verificado na data da publicação desta Lei, no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o 60º (sexagésimo) dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.]
§ 3º-A - Quando se tratar de empresa criada após o marco de que trata o § 3º deste artigo, será observado o quantitativo de empregados do dia ou mês anterior à contratação do empréstimo, o que for maior.
Lei 14.257, de 01/12/2021, art. 13 (acresenta o § 3º-A).§ 4º - O não atendimento a qualquer das obrigações de que trata o § 3º deste artigo implicará o vencimento antecipado da dívida pela instituição financeira.
§ 4º-A - O disposto no § 3º relativamente à obrigação de preservação de níveis e quantitativos de empregos para fins de aplicação do disposto no § 4º deste artigo não será exigível para as operações contratadas até 31/12/2021.
Lei 14.348, de 25/05/2022, art. 2º (acrescenta o § 4º-A).§ 5º - Fica vedada a celebração do contrato de empréstimo de que trata esta Lei com empresas que possuam condenação relacionada a trabalho em condições análogas às de escravo ou a trabalho infantil.
§ 6º - (VETADO).
§ 7º - (VETADO).
§ 8º - Caso haja autorização por parte das pessoas que contratarem as linhas de crédito no âmbito do Pronampe, o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) receberá os dados cadastrais relativos às operações concedidas, para ofertar a provisão de assistência e ferramentas de gestão às microempresas destinatárias da linha de crédito.
§ 9º - (VETADO).
§ 10 - Os créditos concedidos no âmbito do Pronampe servirão ao financiamento das atividades econômicas do empresário, da empresa ou do profissional liberal nas suas diversas dimensões e poderão ser utilizados para investimentos e para capital de giro isolado e associado, vedada a sua destinação para distribuição de lucros e dividendos entre os sócios.
Lei 14.045, de 20/08/2020, art. 1º (Nova redação ao § 10).Redação anterior (original): [§ 10 - Os recursos recebidos no âmbito do Pronampe servirão ao financiamento da atividade empresarial nas suas diversas dimensões e poderão ser utilizados para investimentos e para capital de giro isolado e associado, vedada a sua destinação para distribuição de lucros e dividendos entre os sócios.]
§ 11 - As instituições financeiras que utilizem recursos do Fundo Geral de Turismo (Fungetur), de que trata o art. 11 do Decreto-lei 1.191, de 27/10/1971, poderão aderir ao Pronampe e requerer garantia do FGO para essas operações, as quais, para fins do disposto nos §§ 4º e 4º-A do art. 6º desta Lei, deverão ser agrupadas como carteira específica no âmbito de cada instituição. [[Decreto-lei 1.191/1971, art. 11. Lei 13.999/2020, art. 6º.]]
Lei 14.043, de 20/08/2020, art. 19 (acrescenta o § 11).§ 12 - Se houver disponibilidade de recursos, poderão também ser contratantes das operações de crédito do Pronampe as associações, as fundações de direito privado e as sociedades cooperativas, excluídas as cooperativas de crédito, e, nessa hipótese, os recursos recebidos deverão ser destinados ao financiamento das atividades dos contratantes.
Lei 14.042, de 19/08/2020, art. 33 (acrescenta o § 12).- As instituições financeiras participantes do Pronampe poderão formalizar e prorrogar operações de crédito em seu âmbito nos períodos e nas condições estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, observados o prazo total máximo de 72 (setenta e dois) meses para pagamento das operações e os seguintes parâmetros:
Lei 14.995, de 10/10/2024, art. 14 (Nova redação do caput do artigoRedação anterior (Caput da Medida Provisória 1.213, de 22/04/2024, art. 14): [Art. 3º - As instituições financeiras participantes do Pronampe poderão formalizar e prorrogar operações de crédito em seu âmbito nos períodos e nas condições estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, observados o prazo total máximo de 72 (setenta e dois) meses para pagamento das operações e os seguintes parâmetros:]
Redação anterior (caput da Lei 14.554, de 20/04/2023, art. 2º. Origem da Medida Provisória 1.139, de 27/10/2022, art. 1º): [Art. 3º - As instituições financeiras participantes do Pronampe poderão formalizar e prorrogar operações de crédito em seu âmbito nos períodos e nas condições estabelecidos em ato do Secretario da Micro e Pequena Empresa e Empreendedorismo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, observados o prazo total máximo de 72 (setenta e dois) meses para pagamento das operações e os seguintes parâmetros:]
Redação anterior (caput da Lei 14.161, de 02/06/2021, art. 3º): [Art. 3º - As instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Pronampe nos períodos estabelecidos pela Sepec, observados os seguintes parâmetros:]
Redação anterior (caput da Lei 14.042, de 19/08/2020, art. 33): [Art. 3º - As instituições financeiras participantes do Pronampe poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Programa até 3 (três) meses após a entrada em vigor desta Lei, prorrogáveis a critério da Sepec por mais 3 (três) meses, observados os seguintes parâmetros:]
Redação anterior (original): [Art. 3º - As instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Pronampe até 3 (três) meses após a entrada em vigor desta Lei, prorrogáveis por mais 3 (três) meses, observados o § 9º do art. 2º e os seguintes parâmetros:] [[Lei 13.999/2020, art. 2º.]
I - (Revogado pela Medida Provisória 1.139, de 27/10/2022, art. 2º).
Redação anterior (da Lei 14.161, de 02/06/2021, art. 3º): [I - taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de:
a) 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor concedido, para as operações concedidas até 31/12/2020;
b) 6% (seis por cento), no máximo, sobre o valor concedido, para as operações concedidas a partir de 01/01/2021;]
Redação anterior (original): [I - taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor concedido;]
II - (Revogado pela Lei 14.554, de 20/04/2023, art. 6º, I. Origem da Medida Provisória 1.139, de 27/10/2022, art. 2º).
Redação anterior (da Lei 14.257, de 01/12/2021, art. 13): [II - prazo de 48 (quarenta e oito) meses para o pagamento;
Redação anterior (original): [II - prazo de 36 (trinta e seis) meses para o pagamento; e]
III - (VETADO).
IV - carência de até 12 (doze) meses para o início do pagamento das parcelas do financiamento, nos termos de regulamento.
Lei 14.995, de 10/10/2024, art. 14 (Nova redação ao inciso IVRedação anterior (Da Medida Provisória 1.213, de 22/04/2024, art. 14): [IV - carência de até 12 (doze) meses para o início do pagamento das parcelas do financiamento, nos termos do regulamento.]
Redação anterior (original): [IV - carência mínima de até 12 (doze) meses para o início do pagamento das parcelas do financiamento.]
Lei 14.554, de 20/04/2023, art. 2º (acrescenta o inc. IV).§ 1º - Para efeito de controle dos limites a que se refere o § 1º do art. 2º desta Lei, o Banco do Brasil S.A. disponibilizará consulta das pessoas inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) que se beneficiaram do Pronampe, com a discriminação dos montantes já contratados. [[Lei 13.999/2020, art. 2º.]
Lei 14.115, de 29/12/2020, art. 1º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).§ 2º - (Revogado pela Lei 14.554, de 20/04/2023, art. 6º, I. Origem da Medida Provisória 1.139, de 27/10/2022, art. 2º).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.115, de 29/12/2020, art. 1º): [§ 2º - O termo final das prorrogações de que trata o caput deste artigo não poderá ser posterior ao último dia útil do ano de 2020.]
@NOTALEGLK = A revogação formal deste § 2º constante da Lei 13.999/2020, art. 10 foi vetada.
§ 3º - As instituições participantes do Pronampe operarão com recursos próprios e poderão contar com garantia a ser prestada pelo FGO Pronampe, de até 100% (cem por cento) do valor de cada operação garantida, com cobertura pelo Fundo da inadimplência limitada ao valor máximo segregado pelo administrador do FGO para a garantia da carteira da instituição participante do Pronampe, não podendo ultrapassar 85% (oitenta e cinco por cento) da carteira à qual esteja vinculada.
Lei 14.161, de 02/06/2021, art. 3º (acrescenta o § 3º).§ 4º - O ato do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte de que trata o caput deste artigo definirá também a taxa de juros aplicável à linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe, observado o máximo previsto no inciso I do caput deste artigo.
Lei 14.995, de 10/10/2024, art. 14 (Nova redação ao § 4ºRedação anterior (Da Medida Provisória 1.213, de 22/04/2024, art. 14): [§ 4º - O ato do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte de que trata o caput deste artigo definirá também a taxa de juros aplicável à linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe, observado o máximo previsto no inciso I do caput deste artigo.]
Redação anterior (da Lei 14.554, de 20/04/2023, art. 2º): [§ 4º - O ato do Secretário da Micro e Pequena Empresa e Empreendedorismo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços de que trata o caput deste artigo definirá também a taxa de juros aplicável à linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe, observado o máximo previsto no inciso I do caput deste artigo.]
Redação anterior (original): [§ 4º - (Revogado pela Medida Provisória 1.139, de 27/10/2022, art. 2º).
Redação anterior (Revogado pela Medida Provisória 1.139, de 27/10/2022, art. 2º). (Acrescentado pela Lei 14.161, de 02/06/2021, art. 3º): [§ 4º - Ato do Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade de que trata o caput deste artigo definirá também a taxa de juros aplicável à linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe, observado o máximo previsto no inciso I do caput deste artigo.]
§ 5º - Nos casos em que a empresa contratante tenha sido reconhecida pelo Poder Executivo federal com o Selo Emprega + Mulher ou tenha como sócia majoritária ou sócia-administradora uma mulher, aplicam-se os seguintes parâmetros:
Lei 14.995, de 10/10/2024, art. 14 (Nova redação ao § 5ºRedação anterior (Da Medida Provisória 1.213, de 22/04/2024, art. 14): [§ 5º - Nos casos em que a empresa contratante tenha sido reconhecida pelo Poder Executivo federal com o Selo Emprega + Mulher ou tenha como sócia majoritária ou sócia-administradora uma mulher, aplicam-se os seguintes parâmetros:]
Redação anterior (artigo acrescentado pela Lei 14.457, de 21/09/2022, art. 33): [§ 5º - Nos casos em que a empresa contratante tenha sido reconhecida pelo Poder Executivo federal com o Selo Emprega + Mulher, aplicam-se os seguintes parâmetros:]
I - o limite do empréstimo referido no § 1º do art. 2º desta Lei corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício anterior ao da contratação, salvo o caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, hipótese em que corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 50% (cinquenta por cento) de 12 (doze) vezes a média da sua receita bruta mensal apurada no período, desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso; e [[Lei 13.999/2020, art. 2º.]]
II - prazo de 72 (setenta e dois) meses para o pagamento.
Lei 14.554, de 20/04/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - prazo de 60 (sessenta) meses para o pagamento.]
§ 6º - No prazo total máximo de 72 (setenta e dois) meses para o pagamento das operações, nos termos do caput deste artigo, não será considerada a cobrança dos créditos inadimplidos e já honrados pelo FGO no âmbito do Pronampe.
Lei 14.554, de 20/04/2023, art. 2º (acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 1.139, de 27/10/2022, art. 1º).