Legislação
Lei 13.999, de 18/05/2020
Capítulo VI-A - DO PROCRED 360 (Ir para)
Art. 12-A- É instituído o Programa de Crédito e Financiamento de Dívidas de Microempreendedores Individuais e Microempresas - Procred 360, vinculado ao Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, cujo objeto é o desenvolvimento e o fortalecimento das microempresas, em especial dos Microempreendedores Individuais (MEIs) e dos taxistas autônomos.
Lei 14.995, de 10/10/2024, art. 14 (Nova redação do Artigo§ 1º - O Procred 360 é destinado às pessoas a que se referem o inciso I do caput do art. 3º e o art. 18-A da Lei Complementar 123, de 14/12/2006 (Lei do Simples Nacional), considerada a receita bruta auferida no exercício imediatamente anterior ao da contratação, bem como aos taxistas autônomos. [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º. Lei Complementar 123/2006, art. 18-A.]]
§ 2º - Para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Procred 360, o FGO utilizará recursos não utilizados para a garantia das operações a que se refere o art. 10 da Lei 14.690, de 3/10/2023, na forma de regulamento, não se aplicando, nesse caso, o disposto no § 2º do art. 10 da referida Lei. [[Lei 14.690/2023, art. 10.]]
§ 3º - As instituições participantes do Procred 360 operarão com recursos próprios e poderão contar com garantia a ser prestada pelo FGO Procred 360 de até 100% (cem por cento) do valor de cada operação garantida, com cobertura, pelo Fundo, da inadimplência limitada ao valor máximo segregado pelo administrador do FGO para a garantia da carteira da instituição participante do Procred 360, vedado ultrapassar 60% (sessenta por cento) da carteira à qual esteja vinculada, observado o disposto no estatuto do Fundo.
§ 4º - O estatuto do FGO poderá:
I - estabelecer as demais condições para as operações de crédito no âmbito do Procred 360, incluído o prazo máximo para pagamento das operações;
II - permitir o pagamento dos juros durante o período de carência;
III - estabelecer as contrapartidas para as instituições financeiras interessadas em aderir ao Procred 360 e em requerer a garantia do FGO.
§ 5º - Ato do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte definirá a taxa de juros aplicável à linha de crédito concedida no âmbito do Procred 360, observado o máximo previsto no inciso I do caput do art. 3º desta Lei. [[Lei 13.999/2020, art. 3º.]]
§ 6º - Aplicam-se ao Procred 360 as demais disposições aplicáveis ao Pronampe.
Redação anterior (Original): [Art. 12-A - Fica instituído o Procred 360, vinculado ao Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, cujo objeto é o desenvolvimento e o fortalecimento das microempresas, em especial dos microempreendedores individuais (MEIs).
Medida Provisória 1.213, de 22/04/2024, art. 14 (Acrescenta o Capítulo VI-A).
Medida Provisória 1.213, de 22/04/2024, art. 14 (Acrescenta o artigo).
Art. 12-A acrescentado pela Medida Provisória 1.213, de 22/04/2024, art. 14
§ 1º - O Procred 360 é destinado às pessoas a que se referem o inciso I do caput do art. 3º e o art. 18-A da Lei Complementar 123/2006, considerada a receita bruta auferida no exercício imediatamente anterior ao da contratação. [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º. Lei Complementar 123/2006, art. 18-A.]]
§ 2º - Para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Procred 360, o FGO utilizará recursos não utilizados para a garantia das operações a que se refere o art. 10 da Lei 14.690, de 3/10/2023, na forma do regulamento, não se aplicando, neste caso, o disposto no § 2º do art. 10 da referida Lei. [[Lei 14.690/2023, art. 10.]]
§ 3º - As instituições participantes do Procred 360 operarão com recursos próprios e poderão contar com garantia a ser prestada pelo FGO Procred 360, de até 100% (cem por cento) do valor de cada operação garantida, com cobertura pelo Fundo da inadimplência limitada ao valor máximo segregado pelo administrador do FGO para a garantia da carteira da instituição participante do Procred 360, vedado ultrapassar 60% (sessenta por cento) da carteira à qual esteja vinculada, observado o disposto no estatuto do Fundo.
§ 4º - O estatuto do FGO poderá:
I - estabelecer as demais condições para as operações de crédito no âmbito do Procred 360, incluído o prazo máximo para pagamento das operações;
II - permitir o pagamento dos juros durante o período de carência; e
III - estabelecer as contrapartidas para as instituições financeiras interessadas em aderir ao Procred 360 e requerer a garantia do FGO.
§ 5º - Ato do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte definirá a taxa de juros aplicável à linha de crédito concedida no âmbito do Procred 360, observado o máximo previsto no inciso I do caput do art. 3º. [[Medida Provisória 1.213/2024, art. 3º.]]
§ 6º - Aplicam-se ao Procred 360 as demais disposições aplicáveis ao Pronampe.]
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