Legislação
Medida Provisória 1.213, de 22/04/2024
Art. 14
Capítulo II - DO APRIMORAMENTO DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (Ir para)
Art. 14- A Lei 13.999, de 18/05/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 13.999/2020, art. 1º – Fica instituído o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), vinculado ao Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, cujo objeto é o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios. ] (NR)
[Lei 13.999/2020, art. 3º - As instituições financeiras participantes do Pronampe poderão formalizar e prorrogar operações de crédito em seu âmbito nos períodos e nas condições estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, observados o prazo total máximo de 72 (setenta e dois) meses para pagamento das operações e os seguintes parâmetros:
[...]
IV - carência de até 12 (doze) meses para o início do pagamento das parcelas do financiamento, nos termos do regulamento.
[...]
§ 4º - O ato do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte de que trata o caput deste artigo definirá também a taxa de juros aplicável à linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe, observado o máximo previsto no inciso I do caput deste artigo.
§ 5º - Nos casos em que a empresa contratante tenha sido reconhecida pelo Poder Executivo federal com o Selo Emprega + Mulher ou tenha como sócia majoritária ou sócia-administradora uma mulher, aplicam-se os seguintes parâmetros:
[...]] (NR)
[Lei 13.999/2020, art. 5º - [...]
[...]
§ 5º - Os créditos honrados eventualmente não recuperados poderão ser cedidos ou leiloados pelas instituições financeiras participantes, no prazo de até 60 (sessenta) meses, contado da data da amortização da última parcela passível de vencimento, observadas as condições estabelecidas no estatuto do Fundo.
[...]
§ 9º - No caso de inadimplência de operações de crédito do Pronampe, após serem honradas pelo FGO, os agentes financeiros deverão adotar estratégia de renegociação semelhante à usualmente utilizada para créditos próprios, inclusive com a possibilidade de concessão de descontos, observadas as condições estabelecidas no estatuto do Fundo. ] (NR)
[Lei 13.999/2020, art. 6º - [...]
[...]
§ 2º - O valor não utilizado para garantia das operações contratadas nos períodos a que se refere o caput do art. 3º desta Lei, assim como os valores recuperados, inclusive no caso de inadimplência, poderão ser utilizados no fundo destinado à concessão de incentivo financeiro-educacional, na modalidade de poupança, à permanência e à conclusão escolar de estudantes matriculados no ensino médio público ou devolvidos à União, a partir de 01/01/2025, nos termos em que dispuser o Poder Executivo federal, para serem integralmente utilizados para pagamento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional. [[Lei 13.999/2020, art. 3º.]]
[...]] (NR)
[Lei 13.999/2020, art. 6º-C - Os valores referentes à participação adicional da União no FGO para a cobertura das operações contratadas até 31/12/2023, no âmbito do Pronampe, com beneficiários que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos em setembro de 2023, que estejam situados em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal não utilizados até 31/12/2023 serão destinados à garantia de novas operações no âmbito do Pronampe.
Parágrafo único - Os valores de que trata o caput não comprometidos com garantias concedidas poderão ser utilizados para a concessão de novas garantias no âmbito do Pronampe. ] (NR)
[Capítulo VI-A - Do Procred 360
Lei 13.999/2020, art. 12-A - Fica instituído o Procred 360, vinculado ao Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, cujo objeto é o desenvolvimento e o fortalecimento das microempresas, em especial dos microempreendedores individuais (MEIs).
§ 1º - O Procred 360 é destinado às pessoas a que se referem o inciso I do caput do art. 3º e o art. 18-A da Lei Complementar 123/2006, considerada a receita bruta auferida no exercício imediatamente anterior ao da contratação. [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º. Lei Complementar 123/2006, art. 18-A.]]
§ 2º - Para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Procred 360, o FGO utilizará recursos não utilizados para a garantia das operações a que se refere o art. 10 da Lei 14.690, de 3/10/2023, na forma do regulamento, não se aplicando, neste caso, o disposto no § 2º do art. 10 da referida Lei. [[Lei 14.690/2023, art. 10.]]
§ 3º - As instituições participantes do Procred 360 operarão com recursos próprios e poderão contar com garantia a ser prestada pelo FGO Procred 360, de até 100% (cem por cento) do valor de cada operação garantida, com cobertura pelo Fundo da inadimplência limitada ao valor máximo segregado pelo administrador do FGO para a garantia da carteira da instituição participante do Procred 360, vedado ultrapassar 60% (sessenta por cento) da carteira à qual esteja vinculada, observado o disposto no estatuto do Fundo.
§ 4º - O estatuto do FGO poderá:
I - estabelecer as demais condições para as operações de crédito no âmbito do Procred 360, incluído o prazo máximo para pagamento das operações;
II - permitir o pagamento dos juros durante o período de carência; e
III - estabelecer as contrapartidas para as instituições financeiras interessadas em aderir ao Procred 360 e requerer a garantia do FGO.
§ 5º - Ato do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte definirá a taxa de juros aplicável à linha de crédito concedida no âmbito do Procred 360, observado o máximo previsto no inciso I do caput do art. 3º. [[Medida Provisória 1.213/2024, art. 3º.]]
§ 6º - Aplicam-se ao Procred 360 as demais disposições aplicáveis ao Pronampe. ] (NR)
[Lei 13.999/2020, art. 13 - Fica o Poder Executivo federal autorizado a adotar o Pronampe como política oficial de crédito de caráter permanente com tratamento diferenciado e favorecido, nas mesmas condições estabelecidas nesta Lei, com o objetivo de consolidar os pequenos negócios como agentes de sustentação, transformação e desenvolvimento da economia nacional. ] (NR)
[Lei 13.999/2020, art. 3º - As instituições financeiras participantes do Pronampe poderão formalizar e prorrogar operações de crédito em seu âmbito nos períodos e nas condições estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, observados o prazo total máximo de 72 (setenta e dois) meses para pagamento das operações e os seguintes parâmetros:
[...]
IV - carência de até 12 (doze) meses para o início do pagamento das parcelas do financiamento, nos termos do regulamento.
[...]
§ 4º - O ato do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte de que trata o caput deste artigo definirá também a taxa de juros aplicável à linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe, observado o máximo previsto no inciso I do caput deste artigo.
§ 5º - Nos casos em que a empresa contratante tenha sido reconhecida pelo Poder Executivo federal com o Selo Emprega + Mulher ou tenha como sócia majoritária ou sócia-administradora uma mulher, aplicam-se os seguintes parâmetros:
[...]] (NR)
[Lei 13.999/2020, art. 5º - [...]
[...]
§ 5º - Os créditos honrados eventualmente não recuperados poderão ser cedidos ou leiloados pelas instituições financeiras participantes, no prazo de até 60 (sessenta) meses, contado da data da amortização da última parcela passível de vencimento, observadas as condições estabelecidas no estatuto do Fundo.
[...]
§ 9º - No caso de inadimplência de operações de crédito do Pronampe, após serem honradas pelo FGO, os agentes financeiros deverão adotar estratégia de renegociação semelhante à usualmente utilizada para créditos próprios, inclusive com a possibilidade de concessão de descontos, observadas as condições estabelecidas no estatuto do Fundo. ] (NR)
[Lei 13.999/2020, art. 6º - [...]
[...]
§ 2º - O valor não utilizado para garantia das operações contratadas nos períodos a que se refere o caput do art. 3º desta Lei, assim como os valores recuperados, inclusive no caso de inadimplência, poderão ser utilizados no fundo destinado à concessão de incentivo financeiro-educacional, na modalidade de poupança, à permanência e à conclusão escolar de estudantes matriculados no ensino médio público ou devolvidos à União, a partir de 01/01/2025, nos termos em que dispuser o Poder Executivo federal, para serem integralmente utilizados para pagamento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional. [[Lei 13.999/2020, art. 3º.]]
[...]] (NR)
[Lei 13.999/2020, art. 6º-C - Os valores referentes à participação adicional da União no FGO para a cobertura das operações contratadas até 31/12/2023, no âmbito do Pronampe, com beneficiários que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos em setembro de 2023, que estejam situados em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal não utilizados até 31/12/2023 serão destinados à garantia de novas operações no âmbito do Pronampe.
Parágrafo único - Os valores de que trata o caput não comprometidos com garantias concedidas poderão ser utilizados para a concessão de novas garantias no âmbito do Pronampe. ] (NR)
[Capítulo VI-A - Do Procred 360
Lei 13.999/2020, art. 12-A - Fica instituído o Procred 360, vinculado ao Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, cujo objeto é o desenvolvimento e o fortalecimento das microempresas, em especial dos microempreendedores individuais (MEIs).
§ 1º - O Procred 360 é destinado às pessoas a que se referem o inciso I do caput do art. 3º e o art. 18-A da Lei Complementar 123/2006, considerada a receita bruta auferida no exercício imediatamente anterior ao da contratação. [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º. Lei Complementar 123/2006, art. 18-A.]]
§ 2º - Para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Procred 360, o FGO utilizará recursos não utilizados para a garantia das operações a que se refere o art. 10 da Lei 14.690, de 3/10/2023, na forma do regulamento, não se aplicando, neste caso, o disposto no § 2º do art. 10 da referida Lei. [[Lei 14.690/2023, art. 10.]]
§ 3º - As instituições participantes do Procred 360 operarão com recursos próprios e poderão contar com garantia a ser prestada pelo FGO Procred 360, de até 100% (cem por cento) do valor de cada operação garantida, com cobertura pelo Fundo da inadimplência limitada ao valor máximo segregado pelo administrador do FGO para a garantia da carteira da instituição participante do Procred 360, vedado ultrapassar 60% (sessenta por cento) da carteira à qual esteja vinculada, observado o disposto no estatuto do Fundo.
§ 4º - O estatuto do FGO poderá:
I - estabelecer as demais condições para as operações de crédito no âmbito do Procred 360, incluído o prazo máximo para pagamento das operações;
II - permitir o pagamento dos juros durante o período de carência; e
III - estabelecer as contrapartidas para as instituições financeiras interessadas em aderir ao Procred 360 e requerer a garantia do FGO.
§ 5º - Ato do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte definirá a taxa de juros aplicável à linha de crédito concedida no âmbito do Procred 360, observado o máximo previsto no inciso I do caput do art. 3º. [[Medida Provisória 1.213/2024, art. 3º.]]
§ 6º - Aplicam-se ao Procred 360 as demais disposições aplicáveis ao Pronampe. ] (NR)
[Lei 13.999/2020, art. 13 - Fica o Poder Executivo federal autorizado a adotar o Pronampe como política oficial de crédito de caráter permanente com tratamento diferenciado e favorecido, nas mesmas condições estabelecidas nesta Lei, com o objetivo de consolidar os pequenos negócios como agentes de sustentação, transformação e desenvolvimento da economia nacional. ] (NR)
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