Legislação
Lei 14.043, de 19/08/2020
Art. 19
Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 19- O art. 2º da Lei 13.999, de 18/05/2020, passa a vigorar acrescido do seguinte § 11:
[Lei 13.999/2020, art. 2º - [...]
[...]
§ 11 - As instituições financeiras que utilizem recursos do Fundo Geral de Turismo (Fungetur), de que trata o art. 11 do Decreto-lei 1.191, de 27/10/1971, poderão aderir ao Pronampe e requerer garantia do FGO para essas operações, as quais, para fins do disposto nos §§ 4º e 4º-A do art. 6º desta Lei, deverão ser agrupadas como carteira específica no âmbito de cada instituição. ] (NR) [[Decreto-lei 1.191/1971, art. 11. Lei 13.999/2020, art. 6º.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;