Legislação
Lei 14.596, de 14/06/2023
Capítulo III - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)
Seção VI - DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)
Subseção II - DAS GARANTIAS INTRAGRUPO (Ir para)
Art. 31- Os termos e as condições de uma transação controlada que envolva a prestação de garantia delineada como serviço serão estabelecidos de acordo com o princípio previsto no art. 2º desta Lei. [[Lei 14.596/2023, art. 2º.]] (Vigência em 01/01/2024 ou 01/01/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47)
Parágrafo único - Para fins do disposto no caput deste artigo, o valor da remuneração devida à parte relacionada garantidora da obrigação será determinado com base no benefício obtido pelo devedor que supere o benefício incidental decorrente do suporte implícito do grupo a que se referem os §§ 3º e 4º do art. 28, e não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) desse valor, ressalvado quando demonstrado de forma confiável que, de acordo com o princípio previsto no art. 2º desta Lei, outra abordagem seria considerada mais apropriada. [[Lei 14.596/2023, art. 2º. Lei 14.596/2023, art. 28.]] (Vigência em 01/01/2024 ou 01/01/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47)
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