Legislação

Lei 14.995, de 10/10/2024

Art. 20

CAPÍTULO V - DO PROGRAMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS DE MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS, MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E SOCIEDADES COOPERATIVAS (Ir para)

Seção II - DOS INCENTIVOS AOS AGENTES FINANCEIROS (Ir para)

Subseção I - DO CRÉDITO PRESUMIDO (Ir para)
Art. 20

- As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio, que renegociarem, até 31/12/2024, dívidas de empresas com faturamento igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), apurado por agente financeiro, poderão ter direito à apuração de crédito presumido na forma prevista nesta Lei, em montante total limitado ao menor dos seguintes valores:

I - o saldo contábil bruto das operações de crédito para renegociação de dívidas; ou

II - o saldo contábil dos créditos decorrentes de diferenças temporárias.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos créditos decorrentes de diferenças temporárias referentes a provisões para créditos de liquidação duvidosa e a provisões passivas relacionadas a ações fiscais e previdenciárias.

§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo:

I - as despesas ou as perdas apropriadas contabilmente ainda não dedutíveis na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) cujo aproveitamento futuro seja autorizado pela legislação tributária caracterizam-se como diferenças temporárias;

II - os créditos decorrentes das diferenças temporárias devem ser apurados por meio da aplicação das alíquotas do IRPJ e da CSLL sobre as diferenças entre as despesas ou as perdas decorrentes das atividades das instituições a que se refere o caput deste artigo, reconhecidas de acordo com a legislação contábil societária, e as despesas ou as perdas autorizadas como dedução para determinação da base de cálculo desses tributos, na forma estabelecida na legislação.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se somente às dívidas inadimplidas até a data de publicação da Medida Provisória 1.213, de 22/04/2024, nos termos estabelecidos no regulamento editado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total