Legislação

Lei 14.995, de 10/10/2024
(D.O. 10/10/2024)

Art. 19

- É instituído o Programa de Renegociação de Dívidas de Microempreendedores Individuais, Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Sociedades Cooperativas - Desenrola Pequenos Negócios, destinado aos microempreendedores individuais, às microempresas, às empresas de pequeno porte e às sociedades cooperativas que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta até o limite definido no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar 123, de 14/12/2006 (Lei do Simples Nacional), com o objetivo de incentivar a renegociação de dívidas de empresas com faturamento bruto anual igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º.]]


Art. 20

- As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio, que renegociarem, até 31/12/2024, dívidas de empresas com faturamento igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), apurado por agente financeiro, poderão ter direito à apuração de crédito presumido na forma prevista nesta Lei, em montante total limitado ao menor dos seguintes valores:

I - o saldo contábil bruto das operações de crédito para renegociação de dívidas; ou

II - o saldo contábil dos créditos decorrentes de diferenças temporárias.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos créditos decorrentes de diferenças temporárias referentes a provisões para créditos de liquidação duvidosa e a provisões passivas relacionadas a ações fiscais e previdenciárias.

§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo:

I - as despesas ou as perdas apropriadas contabilmente ainda não dedutíveis na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) cujo aproveitamento futuro seja autorizado pela legislação tributária caracterizam-se como diferenças temporárias;

II - os créditos decorrentes das diferenças temporárias devem ser apurados por meio da aplicação das alíquotas do IRPJ e da CSLL sobre as diferenças entre as despesas ou as perdas decorrentes das atividades das instituições a que se refere o caput deste artigo, reconhecidas de acordo com a legislação contábil societária, e as despesas ou as perdas autorizadas como dedução para determinação da base de cálculo desses tributos, na forma estabelecida na legislação.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se somente às dívidas inadimplidas até a data de publicação da Medida Provisória 1.213, de 22/04/2024, nos termos estabelecidos no regulamento editado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.


Art. 21

- A apuração do crédito presumido poderá ser realizada a partir do ano-calendário de 2025 até o ano-calendário de 2029 pelos agentes financeiros a que se refere o caput do art. 20 desta Lei que apresentarem, de forma cumulativa: [[Lei 14.995/2024, art. 20.]]

I - créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de registros existentes no ano-calendário anterior; e

II - prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.


Art. 22

- O valor do crédito presumido de que trata o art. 21 desta Lei será apurado com base na fórmula constante do Anexo I da Lei 14.257, de 01/12/2021. [[Lei 14.995/2024, art. 21.]]

§ 1º - O crédito decorrente de diferença temporária que houver originado o crédito presumido apurado na forma prevista no caput deste artigo não poderá ser aproveitado em outros períodos de apuração.

§ 2º - O crédito presumido referido no caput deste artigo fica limitado ao menor dos seguintes valores:

I - o saldo dos créditos decorrentes de diferenças temporárias existentes no ano-calendário anterior; ou

II - o valor do prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.

§ 3º - Os agentes financeiros a que se refere o caput do art. 20 desta Lei que tenham participado do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas (CGPE), do Programa de Estímulo ao Crédito (PEC) ou do Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil deduzirão o valor calculado na forma prevista, respectivamente, no art. 3º da Medida Provisória 992, de 16/07/2020, no art. 3º da Lei 14.257, de 01/12/2021, e no art. 18 da Lei 14.690, de 3/10/2023, do valor estabelecido no inciso II do caput do art. 20 desta Lei. [[Lei 14.995/2024, art. 20. Medida Provisória 992/2020, art. 3º. Lei 14.257/2021, art. 3º. Lei 14.690/2023, art. 18.]]


Art. 23

- Na hipótese de falência ou de liquidação extrajudicial do agente financeiro a que se refere o caput do art. 20 desta Lei, o valor do crédito presumido corresponderá ao saldo total dos créditos decorrentes de diferenças temporárias existente na data de decretação da falência ou da liquidação extrajudicial, observado o disposto nos arts. 20, 21 e 22 desta Lei. [[Lei 14.995/2024, art. 20. Lei 14.995/2024, art. 21. Lei 14.995/2024, art. 22.]]

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se somente às pessoas jurídicas cuja falência ou liquidação extrajudicial tenha sido decretada após a data de entrada em vigor da Medida Provisória 1.213, de 22/04/2024.


Art. 24

- Os saldos contábeis a que se referem os arts. 20, 21, 22 e 23 desta Lei serão fornecidos pelo Banco Central do Brasil à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, quando solicitados, com base nos dados disponíveis em seus sistemas de informação, para fins de apuração dos créditos presumidos. [[Lei 14.995/2024, art. 20. Lei 14.995/2024, art. 21. Lei 14.995/2024, art. 22. Lei 14.995/2024, art. 23.]]


Art. 25

- O disposto no art. 21 desta Lei fica sujeito à previsão nas respectivas leis orçamentárias anuais. [[Lei 14.995/2024, art. 21.]]


Art. 26

- O crédito presumido de que trata esta Lei poderá ser objeto de pedido de ressarcimento pelo agente financeiro a que se refere o caput do art. 20. [[Lei 14.995/2024, art. 20.]]

§ 1º - O ressarcimento em espécie será precedido da dedução de ofício de valores de natureza tributária ou não tributária devidos à Fazenda Nacional pelos agentes financeiros beneficiários.

§ 2º - O disposto no art. 74 da Lei 9.430, de 27/12/1996 (Lei do Ajuste Tributário), não se aplica ao crédito presumido de que trata esta Lei. [[Lei 9.430/1996, art. 74.]]


Art. 27

- A partir da dedução de ofício dos débitos com a Fazenda Nacional ou do ressarcimento a que se refere o art. 26 desta Lei, os agentes financeiros beneficiários observarão o disposto no art. 6º da Lei 14.257, de 01/12/2021. [[Lei 14.995/2024, art. 26. Lei 14.257/2021, art. 6º.]]


Art. 28

- Será aplicada multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor deduzido de ofício dos débitos com a Fazenda Nacional ou ressarcido às instituições de que trata o art. 20 desta Lei que solicitarem o ressarcimento de crédito presumido de que trata o art. 26 nas hipóteses em que a dedução ou o ressarcimento seja obtido com falsidade no pedido por elas apresentado, sem prejuízo da devolução do valor deduzido ou ressarcido indevidamente e das sanções cíveis e penais cabíveis pela falsidade apresentada. [[Lei 14.995/2024, art. 20. Lei 14.995/2024, art. 26.]]

Parágrafo único - Os créditos de multa e de valor deduzido ou ressarcido indevidamente de que trata o caput deste artigo serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional após a constituição definitiva de crédito, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.


Art. 29

- A dedução de ofício poderá ser objeto de revisão pela autoridade administrativa, a pedido, quando o sujeito passivo alegar inexistência do débito deduzido.


Art. 30

- A Fazenda Nacional poderá verificar a exatidão dos créditos presumidos apurados de acordo com o disposto nos arts. 20, 21, 22 e 23 pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do pedido de ressarcimento de que trata o art. 26 desta Lei. [[Lei 14.995/2024, art. 20. Lei 14.995/2024, art. 21. Lei 14.995/2024, art. 22. Lei 14.995/2024, art. 23. Lei 14.995/2024, art. 26.]]


Art. 31

- As instituições de que trata o art. 20 desta Lei manterão os controles contábeis e a documentação necessários para identificar: [[Lei 14.995/2024, art. 20.]]

I - os saldos dos créditos decorrentes de diferenças temporárias de que trata esta Lei;

II - os créditos concedidos no âmbito do Programa a que se refere o art. 19 desta Lei. [[Lei 14.995/2024, art. 19.]]


Art. 32

- O Banco Central do Brasil deverá, em relação às instituições e às operações de crédito referidas no art. 20 desta Lei: [[Lei 14.995/2024, art. 20.]]

I - fiscalizar o cumprimento pelas instituições das condições estabelecidas para as operações de crédito;

II - acompanhar e divulgar mensalmente os dados e as estatísticas relativos às operações de crédito;

III - prestar subsídios ao Ministério da Fazenda para avaliação dos resultados obtidos, mediante encaminhamento de dados, de informações e de estatísticas relativos às operações de crédito.