Legislação

Lei 14.995, de 10/10/2024

Art. 46

CAPÍTULO VIII - DA DILAÇÃO DE PRAZOS PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS NO ÂMBITO DOS FUNDOS CONSTITUCIONAIS E OUTROS (Ir para)

Art. 46

- O art. 15-E da Lei 7.827, de 27/09/1989, passa a vigorar acrescido do seguinte § 15: [[Lei 7.827/1989, art. 15-E.]]


[Lei 7.827/1989, art. 15-E - [...]
[...]
§ 15 - Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) autorizado a realizar acordos de renegociação extraordinária de operações de créditos de microprodutores e pequenos e médios produtores rurais na zona de abrangência da Sudene e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) inadimplidas sob sua gestão, até o prazo máximo de 31/12/2025, nas mesmas condições previstas neste artigo, conforme disponibilidade orçamentária e financeira.] (NR)
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