Legislação

Lei 14.995, de 10/10/2024
(D.O. 10/10/2024)

Art. 43

- A Lei 13.340, de 28/09/2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 13.340/2016, art. 1º-B - É autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 31/12/2025, nos termos dos arts. 1º e 1º-A desta Lei, de débitos de responsabilidade de miniprodutores rurais e de pequenos produtores rurais, conforme definição constante da Proposição 041/2011, aprovada pela Resolução Condel/Sudene 43, de 10/11/2011, e de agricultores familiares que atendem aos requisitos da Lei 11.326, de 24/07/2006, conforme regulamento do fundo e disponibilidade orçamentária e financeira.] (NR) [[Lei 13.340/2016, art. 1º. Lei 13.340/2016, art. 1º-A.]]


[Lei 13.340/2016, art. 2º-B - É autorizada a repactuação, até 31/12/2025, nos termos dos arts. 2º e 2º-A desta Lei, de débitos de responsabilidade de miniprodutores rurais e de pequenos produtores rurais, conforme definição constante da Proposição 041/2011, aprovada pela Resolução Condel/Sudene 43, de 10/11/2011, e de agricultores familiares que atendem aos requisitos da Lei 11.326, de 24/07/2006, conforme regulamento do fundo e disponibilidade orçamentária e financeira. [[Lei 13.340/2016, art. 2º. Lei 13.340/2016, art. 2º-A.]]
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo:
I - a amortização da dívida a ser repactuada será em prestações anuais, iguais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela para 2024 e o vencimento da última parcela para 30/11/2033, estabelecido novo cronograma de amortização, sem a necessidade de estudo de capacidade de pagamento;
II - a carência será até 2025, independentemente da data de formalização da renegociação.
§ 2º - A critério e por solicitação do devedor, é autorizada a adequação das operações renegociadas com base neste artigo, vencidas e vincendas, às condições estabelecidas no § 1º.] (NR)


[Lei 13.340/2016, art. 3º-C - (VETADO).] (NR)


[Lei 13.340/2016, art. 4º - (VETADO).
[...]
§ 5º - (VETADO).
[...]] (NR)


[Lei 13.340/2016, art. 10-A - (VETADO)] (NR)


[Lei 13.340/2016, art. 12-A - Para os fins do disposto nos arts. 1º-B, 2º-B e 3º-C desta Lei, os honorários advocatícios e as despesas com custas processuais são de responsabilidade de cada parte, e a falta de seu pagamento não obsta a liquidação ou a repactuação da dívida, conforme o caso.] [[Lei 13.340/2016, art. 1º-B. Lei 13.340/2016, art. 2º-B. Lei 13.340/2016, art. 3º-C]]


[Lei 13.340/2016, art. 13-A - Até 31/12/2025, são a Codevasf e o DNOCS autorizados a adotar os procedimentos previstos no art. 1º desta Lei para a liquidação das dívidas vencidas de responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas relativas a vendas de lotes para titulação e ao uso da infraestrutura de irrigação de uso comum nos perímetros públicos de irrigação, conforme disponibilidade orçamentária e financeira. [[Lei 13.340/2016, art. 1º.]]
Parágrafo único - A liquidação e a renegociação de dívidas vencidas disciplinadas neste artigo aplicam-se a todos os imóveis rurais ou urbanos localizados nos perímetros públicos de irrigação administrados pela Codevasf e pelo DNOCS.]

Art. 44

- A Lei 13.606, de 9/01/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 13.606/2018, art. 20 - (VETADO).
[...]
§ 4º - (VETADO).] (NR)


[Lei 13.606/2018, art. 36 - (VETADO):
[...]
II - (VETADO);
[...]
V - (VETADO);
[...]] (NR)

Art. 45

- (VETADO).


Art. 46

- O art. 15-E da Lei 7.827, de 27/09/1989, passa a vigorar acrescido do seguinte § 15: [[Lei 7.827/1989, art. 15-E.]]


[Lei 7.827/1989, art. 15-E - [...]
[...]
§ 15 - Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) autorizado a realizar acordos de renegociação extraordinária de operações de créditos de microprodutores e pequenos e médios produtores rurais na zona de abrangência da Sudene e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) inadimplidas sob sua gestão, até o prazo máximo de 31/12/2025, nas mesmas condições previstas neste artigo, conforme disponibilidade orçamentária e financeira.] (NR)

Art. 47

- A Lei 14.166, de 10/06/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 14.166/2021, art. 3º - Para as renegociações extraordinárias de que trata o art. 15-E da Lei 7.827, de 27/09/1989, realizadas em até 3 (três) anos após a entrada em vigor da nova redação deste caput e sua regulamentação, aplicam-se as disposições deste artigo, conforme regulamento do fundo e disponibilidade orçamentária e financeira. [[Lei 7.827/1989, art. 15-E.]]
[...]
§ 2º - [...]
[...]
III - as operações contratadas exclusivamente com microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte que, nas demonstrações financeiras dos fundos constitucionais, tenham sido integralmente provisionadas ou totalmente lançadas em prejuízo.
[...]] (NR)


[Lei 14.166/2021, art. 4º - Os bancos administradores dos fundos constitucionais de financiamento ficam autorizados a realizar, uma única vez, até 3 (três) anos após a entrada em vigor da nova redação deste caput e sua regulamentação, por solicitação dos beneficiários, substituição de encargos das operações de crédito rural e não rural contratadas até 31/12/2018 pelos encargos correntemente utilizados para contratação de nova operação, nos termos da Lei 10.177, de 12/01/2001, e os novos encargos passarão a ter validade a partir da data de sua formalização por meio de aditivo ao contrato, conforme regulamento do fundo e disponibilidade orçamentária e financeira.] (NR)


[Lei 14.166/2021, art. 6º - (VETADO).
[...]] (NR)