Legislação

Lei 14.166, de 10/06/2021

Art.
Art. 4º

- Os bancos administradores dos fundos constitucionais de financiamento ficam autorizados a realizar, uma única vez, até 3 (três) anos após a entrada em vigor da nova redação deste caput e sua regulamentação, por solicitação dos beneficiários, substituição de encargos das operações de crédito rural e não rural contratadas até 31/12/2018 pelos encargos correntemente utilizados para contratação de nova operação, nos termos da Lei 10.177, de 12/01/2001, e os novos encargos passarão a ter validade a partir da data de sua formalização por meio de aditivo ao contrato, conforme regulamento do fundo e disponibilidade orçamentária e financeira.

Lei 14.995, de 10/10/2024, art. 47 (Nova redação do Artigo)

Redação anterior (Artigo da Lei 14.554, de 20/04/2023, art. 3º): [Art. 4º - Os bancos administradores dos fundos constitucionais de financiamento ficam autorizados a realizar, uma única vez, em até 1 (um) ano após a entrada em vigor da nova redação deste artigo, por solicitação dos beneficiários, substituição de encargos das operações de crédito rural e não rural contratadas até 31/12/2018 pelos encargos correntemente utilizados para contratação de nova operação, nos termos da Lei 10.177, de 12/01/2001, e os novos encargos passarão a ter validade a partir da data de sua formalização por meio de aditivo ao contrato.

Redação anterior (Promulgação das partes vetadas. DOU 24/12/2021): [Art. 4º - Os bancos administradores dos fundos constitucionais de financiamento ficam autorizados a realizar, uma única vez, até 31 de dezembro de 2022, por solicitação dos beneficiários, substituição de encargos das operações de crédito rural e não rural contratadas até 31 de dezembro de 2018 pelos encargos correntemente utilizados para contratação de nova operação, nos termos da Lei 10.177, de 12/01/2001, e os novos encargos passarão a ter validade a partir da data de sua formalização por meio de aditivo ao contrato."

Redação anterior (original): [Art. 4º - (VETADO).]

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