Legislação
Lei 14.995, de 10/10/2024
Art. 47
CAPÍTULO VIII - DA DILAÇÃO DE PRAZOS PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS NO ÂMBITO DOS FUNDOS CONSTITUCIONAIS E OUTROS (Ir para)
Art. 47- A Lei 14.166, de 10/06/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 14.166/2021, art. 3º - Para as renegociações extraordinárias de que trata o art. 15-E da Lei 7.827, de 27/09/1989, realizadas em até 3 (três) anos após a entrada em vigor da nova redação deste caput e sua regulamentação, aplicam-se as disposições deste artigo, conforme regulamento do fundo e disponibilidade orçamentária e financeira. [[Lei 7.827/1989, art. 15-E.]]
[...]
§ 2º - [...]
[...]
III - as operações contratadas exclusivamente com microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte que, nas demonstrações financeiras dos fundos constitucionais, tenham sido integralmente provisionadas ou totalmente lançadas em prejuízo.
[...]] (NR)
[Lei 14.166/2021, art. 4º - Os bancos administradores dos fundos constitucionais de financiamento ficam autorizados a realizar, uma única vez, até 3 (três) anos após a entrada em vigor da nova redação deste caput e sua regulamentação, por solicitação dos beneficiários, substituição de encargos das operações de crédito rural e não rural contratadas até 31/12/2018 pelos encargos correntemente utilizados para contratação de nova operação, nos termos da Lei 10.177, de 12/01/2001, e os novos encargos passarão a ter validade a partir da data de sua formalização por meio de aditivo ao contrato, conforme regulamento do fundo e disponibilidade orçamentária e financeira.] (NR)
[Lei 14.166/2021, art. 6º - (VETADO).
[...]] (NR)
[...]
§ 2º - [...]
[...]
III - as operações contratadas exclusivamente com microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte que, nas demonstrações financeiras dos fundos constitucionais, tenham sido integralmente provisionadas ou totalmente lançadas em prejuízo.
[...]] (NR)
[Lei 14.166/2021, art. 4º - Os bancos administradores dos fundos constitucionais de financiamento ficam autorizados a realizar, uma única vez, até 3 (três) anos após a entrada em vigor da nova redação deste caput e sua regulamentação, por solicitação dos beneficiários, substituição de encargos das operações de crédito rural e não rural contratadas até 31/12/2018 pelos encargos correntemente utilizados para contratação de nova operação, nos termos da Lei 10.177, de 12/01/2001, e os novos encargos passarão a ter validade a partir da data de sua formalização por meio de aditivo ao contrato, conforme regulamento do fundo e disponibilidade orçamentária e financeira.] (NR)
[Lei 14.166/2021, art. 6º - (VETADO).
[...]] (NR)
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