Legislação
Lei 14.166, de 10/06/2021
- Para as renegociações extraordinárias de que trata o art. 15-E da Lei 7.827, de 27/09/1989, realizadas em até 3 (três) anos após a entrada em vigor da nova redação deste caput e sua regulamentação, aplicam-se as disposições deste artigo, conforme regulamento do fundo e disponibilidade orçamentária e financeira. [[Lei 7.827/1989, art. 15-E.]]
Lei 14.995, de 10/10/2024, art. 47 (Nova redação do caput do artigo)Redação anterior (Caput da Lei 14.554, de 20/04/2023, art. 3º): [Art. 3º - Para as renegociações extraordinárias de que trata o art. 15-E da Lei 7.827, de 27/09/1989, realizadas em até 1 (um) ano após a entrada em vigor da nova redação deste caput, aplicam-se as disposições deste artigo. [[Lei 7.827/1989, art. 15-E.]]
Redação anterior (Promulgação das partes vetadas. DOU 24/12/2021): [Art. 3º - Para as renegociações extraordinárias de que trata o art. 15-E da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, realizadas até 31 de dezembro de 2022, aplicam-se as disposições deste artigo. [[Lei 7.827/1989, art. 15-E.]]
§ 1º - Os acordos de renegociação extraordinária referida no caput deste artigo aplicam-se exclusivamente às operações de crédito cuja contratação original tenha ocorrido há, no mínimo, 7 (sete) anos da data de sua solicitação e que, nas demonstrações financeiras dos fundos constitucionais, tenham sido:
I - integralmente provisionadas;
II - parcialmente provisionadas; ou
III - totalmente lançadas em prejuízo.
§ 2º - Excetuam-se das exigências dispostas no § 1º deste artigo:
I - as parcelas inadimplidas até 30/12/2013 de operações de crédito rural cujos empreendimentos localizam-se na região do semiárido ou nos Municípios em que tenha sido decretada situação de emergência ou de calamidade pública reconhecida pelo governo federal até 7 (sete) anos após a contratação original do crédito, em decorrência de seca ou de estiagem;
II - as operações renegociadas com fundamento na Resolução 4.211, de 18/04/2013, do Conselho Monetário Nacional, cujos empreendimentos localizam-se na região do semiárido ou nos Municípios em que tenha sido decretada situação de emergência ou de calamidade pública reconhecida pelo governo federal até 7 (sete) anos após a contratação original do crédito, em decorrência de seca ou de estiagem.
III - as operações contratadas exclusivamente com microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte que, nas demonstrações financeiras dos fundos constitucionais, tenham sido integralmente provisionadas ou totalmente lançadas em prejuízo.
Lei 14.995, de 10/10/2024, art. 47 (Acrescenta o inciso III)§ 3º - Nos acordos de renegociação extraordinária referida no caput deste artigo ficam autorizadas a concessão de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento, a moratória e a concessão de descontos, observadas as seguintes condições:
I - os descontos:
a) não poderão reduzir o valor original da operação de crédito, excluídos os acréscimos a qualquer título;
b) não poderão implicar redução superior a 90% (noventa por cento) dos valores a serem renegociados; e
c) serão concedidos na forma de:
1. rebate para liquidação dos créditos atualizados nos termos do § 5º deste artigo, segundo critérios e percentuais definidos no Anexo I desta Lei;
2. bônus de adimplência, para pagamento dos créditos repactuados atualizados nos termos do § 5º deste artigo, segundo critérios e percentuais definidos no Anexo II desta Lei;
II - as garantias vigentes deverão ser mantidas, permitidos o oferecimento de exoneração mediante pagamento do valor equivalente, a substituição, a liberação ou a alienação de garantias e de constrições, inclusive com a utilização do patrimônio rural em afetação, de acordo com o disposto na Lei 13.986, de 7/04/2020.
§ 4º - Fica vedada a renegociação extraordinária que envolva operação de crédito objeto de renegociação extraordinária anterior rescindida por descumprimento pelo mutuário das cláusulas e das condições pactuadas.
§ 5º - O saldo devedor será atualizado a partir da data de contratação da operação original, exclusivamente com base em uma das seguintes alternativas, a ser selecionada pelo mutuário, sem o cômputo de multa, de mora ou de quaisquer outros encargos de inadimplemento, mesmo que tenham sido incorporados ou pactuados por meio de aditivos contratuais ou de escrituras públicas de confissão:
I - no caso de miniprodutores e de agricultores familiares:
a) pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); ou
b) pelos encargos contratuais de normalidade, excluídos os bônus não efetivados, prevalecendo:
1. no período de 01/07/1995 a 13/01/2000, os fixados pela redação original do art. 1º da Lei 9.126, de 10/11/1995, com a aplicação dos redutores financeiros contratuais; [[Lei 9.126/1995, art. 1º.]]
2. no período de 14/01/2000 a 31/12/2006, os definidos pela redação original da Lei 10.177, de 12/01/2001;
3. no período de 01/01/2007 a 31/12/2007, os originalmente definidos pelo Decreto 5.951, de 31/10/2006;
4. a partir de 01/01/2008 até a data de liquidação ou de repactuação, os originalmente definidos pelo Decreto 6.367, de 30/01/2008;
II - nos demais casos, pela variação do IPCA, divulgado pelo IBGE.
§ 6º - Ao saldo devedor a ser liquidado ou repactuado, atualizado na forma do § 5º deste artigo, conforme o caso, poderão ser acrescidos honorários advocatícios máximos equivalentes a 1% (um por cento) do valor da dívida atualizada no caso de operações que se encontrem em cobrança judicial.
§ 7º - A partir da data de repactuação, incidirão sobre o saldo devedor não liquidado nos termos deste artigo os encargos aplicáveis a novos créditos destinados ao financiamento de itens semelhantes aos originalmente financiados pela operação renegociada, observadas a atividade econômica e a classificação original de porte do devedor.
§ 8º - O pagamento das operações renegociadas até 31/12/2022 será realizado:
I - no caso de operações rurais, em parcelas anuais, com vencimento da primeira parcela em 30/11/2023 e da última parcela em 30/11/2032, com juros capitalizados na carência, dispensado estudo de capacidade de pagamento;
II - nas demais hipóteses, em parcelas mensais, com vencimento da primeira parcela em 30/01/2023 e da última parcela em 30/11/2032, com juros capitalizados na carência, dispensado estudo de capacidade de pagamento.
§ 9º - O disposto neste artigo não se aplica às operações de crédito de mutuários que tenham comprovadamente cometido inaplicação, desvio de finalidade ou fraude em operações de crédito contratadas com recursos dos fundos constitucionais.
§ 10 - O disposto no § 9º deste artigo não impede a renegociação nos casos em que:
I - a irregularidade não tenha sido comunicada ao mutuário oportunamente na época de sua verificação pelo serviço de fiscalização para as devidas correções;
II - a irregularidade tenha sido devidamente saneada pelo interessado ou em que seja saneada concomitantemente à liquidação ou à repactuação;
III - na hipótese de inaplicação, o objeto do financiamento tenha sido, de forma comprovada, fisicamente implantado ou adquirido.
§ 11 - Para os fins deste artigo, considera-se contratação original:
I - a operação que deu origem ao crédito, mesmo que renegociada por meio dos normativos internos da instituição financeira, de resoluções do Conselho Monetário Nacional ou de autorização legal específica, inclusive aquelas operações alongadas com fundamento no § 3º do art. 5º da Lei 9.138, de 29/11/1995; e [[Lei 9.138/1995, art. 5º.]]
II - as operações renegociadas com fundamento no § 6º do art. 5º da Lei 9.138, de 29/11/1995, e da Resolução 2.471, de 26/02/1998, do Conselho Monetário Nacional. [[Lei 9.138/1995, art. 5º.]]
§ 12 - O ônus financeiro decorrente do ajuste do saldo devedor e dos descontos previstos neste artigo será suportado:
I - no caso das operações provisionadas integralmente ou lançadas totalmente em prejuízo nas demonstrações financeiras dos fundos constitucionais, pela instituição financeira administradora, pela instituição repassadora ou pelo respectivo fundo constitucional, de acordo com a proporção do risco de cada um;
II - nos demais casos, pelo respectivo fundo constitucional.
§ 13 - Para os fins do disposto neste artigo, sem prejuízo do estabelecido no § 3º do art. 195 da Constituição Federal, ficam afastadas as exigências de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-lei 147, de 3/02/1967, no § 1º do art. 1º do Decreto-lei 1.715, de 22/11/1979, na alínea [b] do caput do art. 27 da Lei 8.036, de 11/05/1990, e na Lei 10.522, de 19/07/2002. [[CF/88, art. 195. Decreto-lei 147/1967, art. 62. Decreto-lei 1.715/1979, art. 1º. Lei 8.036/1990, art. 27.]]
§ 14 - O regulamento tratará dos casos omissos que necessitem ser disciplinados para dar efetividade ao disposto neste artigo.
Redação anterior (original): [Art. 3º - (VETADO).]
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