Legislação
Lei 14.995, de 10/10/2024
CAPÍTULO I - DO PROGRAMA ACREDITA NO PRIMEIRO PASSO (Ir para)
Seção II - DA GARANTIA A OPERAÇÕES DE CRÉDITO NO ÂMBITO DO PROGRAMA ACREDITA NO PRIMEIRO PASSO (Ir para)
Art. 12- Na hipótese de inadimplemento do contratante, as instituições financeiras e as entidades autorizadas de que trata o art. 5º desta Lei participantes do Programa Acredita no Primeiro Passo cobrarão a dívida em nome próprio e custearão as despesas necessárias para a recuperação dos créditos inadimplidos. [[Lei 14.995/2024, art. 5º.]]
§ 1º - Para fins de recuperação dos créditos no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo, as instituições financeiras e as entidades autorizadas de que trata o art. 5º desta Lei: [[Lei 14.995/2024, art. 5º.]]
I - deverão, em conformidade com as suas políticas de crédito, envidar os melhores esforços e adotar os procedimentos necessários para a recuperação dos créditos, vedada a adoção de procedimento menos rigoroso do que aquele usualmente empregado para a recuperação de créditos próprios;
II - serão responsáveis pela veracidade das informações fornecidas e pela exatidão dos valores a serem eventualmente reembolsados;
III - adotarão, após honrada a garantia pelo FGO, estratégia de renegociação semelhante à usualmente utilizada para créditos próprios, inclusive com a possibilidade de concessão de descontos, observados os limites estabelecidos no estatuto do Fundo.
§ 2º - Os créditos não recuperados após a adoção dos procedimentos previstos no § 1º deste artigo serão:
I - leiloados pelas instituições financeiras ou pelas entidades autorizadas no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, contado da data em que honrada a garantia, observadas as condições estabelecidas no estatuto do FGO; e
II - quando não arrematados, oferecidos novamente em leilão, no prazo de até 12 (doze) meses, com a possibilidade de serem alienados àquele que oferecer o maior lance, independentemente do valor de avaliação.
§ 3º - A parcela do crédito sub-rogada pelo FGO que eventualmente não seja alienada no leilão de que trata o inciso II do § 2º deste artigo poderá ser considerada extinta de pleno direito, nos termos estabelecidos no estatuto do Fundo.
§ 4º - O estatuto do FGO estabelecerá os limites, as condições e os prazos para a realização de leilão dos créditos de que trata o § 2º deste artigo, bem como os mecanismos de controle e de aferição de seus resultados.
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