Legislação

Lei 14.995, de 10/10/2024
(D.O. 10/10/2024)

Art. 1º

- É instituído o Programa Acredita no Primeiro Passo, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, com a finalidade de gerar oportunidades de inclusão produtiva, aumento da renda pelo trabalho, qualidade de vida e participação social para as famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).


Art. 2º

- O Programa Acredita no Primeiro Passo terá foco em territórios de alta vulnerabilidade socioeconômica e priorizará sua atuação junto a pessoas com deficiência, mulheres, jovens, negros e membros de populações tradicionais e ribeirinhas inscritos no CadÚnico.

§ 1º - Ato do Poder Executivo federal disporá sobre os objetivos, os eixos estruturantes, as ações, a governança, a execução e a avaliação do Programa Acredita no Primeiro Passo.

§ 2º - O Programa Acredita no Primeiro Passo deverá ter seus objetivos definidos de forma clara, objetiva e mensurável, com especificação de meta anual de inclusão produtiva, aumento de renda, qualidade de vida e participação social das famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica inscritas no CadÚnico.

§ 3º - Os objetivos do Programa Acredita no Primeiro Passo para o ano subsequente serão definidos e publicados até o dia 31/12/cada ano.

§ 4º - No primeiro ano de vigência desta Lei, deverá ser publicado diagnóstico detalhado do problema, com utilização de indicadores numéricos que reflitam a inclusão produtiva, a renda, a qualidade de vida e a participação social do público-alvo, explicitando a situação atual que servirá de base para a construção dos objetivos referidos no § 2º deste artigo.

§ 5º - O diagnóstico previsto no § 4º deste artigo deverá incluir a metodologia utilizada para coleta de dados e cálculo dos indicadores, de forma a garantir a transparência do processo.

§ 6º - Até o final de cada ano, será publicado o resultado da avaliação da política pública realizada no ano anterior, incluída, entre outros aspectos, análise de impacto econômico e social, de eficiência e de efetividade.

§ 7º - A avaliação da política pública referida no § 6º deste artigo será realizada pelo Tribunal de Contas da União, e o seu resultado deverá ser encaminhado ao Congresso Nacional.

§ 8º - Deverão ser publicados, em página da internet de acesso público, os critérios objetivos de seleção dos beneficiários, incluídos as informações detalhadas sobre o processo de seleção e os requisitos necessários para participação no Programa Acredita no Primeiro Passo.


Art. 3º

- Para a execução do Programa Acredita no Primeiro Passo, poderão ser firmados contratos, convênios, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, instrumentos de transferência fundo a fundo, ajustes ou outros instrumentos congêneres com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e os seus respectivos órgãos e entidades, inclusive consórcios públicos, e com instituições privadas, na forma estabelecida na legislação pertinente.


Art. 4º

- As eventuais despesas do Programa Acredita no Primeiro Passo serão de natureza discricionária e ficarão sujeitas à disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 1º - As despesas decorrentes da implementação e da execução do Programa Acredita no Primeiro Passo, nos termos desta Lei, serão custeadas por aporte da União nas dotações orçamentárias relacionadas, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

§ 2º - O Programa Acredita no Primeiro Passo poderá ser custeado por outras fontes de recursos destinadas pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios ou por instituições privadas, inclusive por meio de captação de doações para essa finalidade.

§ 3º - É a União autorizada a estabelecer mecanismos de mobilização de capital externo e proteção cambial nas captações de recursos pelas instituições financeiras destinadas a operações de microcrédito produtivo orientado no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo.


Art. 5º

- A garantia a operações de crédito no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo terá a finalidade de garantir, direta ou indiretamente, o risco de operações de crédito concedidas por instituições financeiras ou pelas entidades autorizadas de que trata o art. 3º da Lei 13.636, de 20/03/2018, para os beneficiários do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), nos termos do § 1º do art. 1º da referida Lei, inscritos no CadÚnico. [[Lei 13.636/2018, art. 3º.]]


Art. 6º

- A garantia de operações de crédito no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo:

I - será operacionalizada por meio do Fundo Garantidor de Operações (FGO), de que trata a Lei 12.087, de 11/11/2009, administrado pelo Banco do Brasil S.A.;

II - incidirá sobre operações de financiamento de investimento e de capital de giro isolado e associado, observados os prazos das operações, as carências, os valores e as demais condições das operações no âmbito do PNMPO.

Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer outras linhas de crédito que poderão ser contempladas com garantia no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo.


Art. 7º

- É a União autorizada a aumentar sua participação no FGO, no limite de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), exclusivamente para cobertura das operações contratadas no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo.

§ 1º - A integralização adicional de cotas pela União de que trata este artigo será realizada por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 2º - A representação da União na assembleia de cotistas do FGO, inclusive quanto às cotas vinculadas ao Programa Acredita no Primeiro Passo, ocorrerá na forma estabelecida no inciso V do caput do art. 10 do Decreto-lei 147, de 3/02/1967. [[Decreto-lei 147/1967, art. 10.]]

§ 3º - Nas operações de crédito concedidas no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo, o FGO:

I - responderá por suas obrigações até o limite do valor dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio alocados para essa finalidade no subprograma de garantia a operações de créditos no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo;

II - não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público;

III - deverá conter previsão para a participação de outros cotistas, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive de direito público.

§ 4º - Os cotistas do FGO ou seus agentes públicos não responderão por qualquer obrigação ou eventual prejuízo do Fundo, exceto o cotista pela integralização das cotas que subscrever.

§ 5º - As cotas vinculadas ao Programa Acredita no Primeiro Passo poderão ser adquiridas, nos termos do estatuto do FGO, por pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou público, nacionais ou internacionais.


Art. 8º

- É autorizada a transferência de recursos para o FGO, nos termos da legislação, na modalidade do Programa Acredita no Primeiro Passo, com o resgate de cotas referente a valores não utilizados para garantia de operações com recursos do FGO a que se refere o caput do art. 10 da Lei 14.690, de 3/10/2023, não se aplicando o disposto no § 2º do art. 10 da referida Lei. [[Lei 14.690/2023, art. 10.]]

Parágrafo único - Os recursos previstos no caput deste artigo não incluem aqueles:

I - comprometidos para honrar as operações de crédito de que trata a Lei 14.690, de 3/10/2023, contratadas até a data de entrada em vigor da Medida Provisória 1.213, de 22/04/2024;

II - necessários para cobrir os custos de operacionalização do FGO Desenrola até o seu encerramento.


Art. 9º

- Poderão aderir ao Programa Acredita no Primeiro Passo e requerer a garantia do FGO as instituições financeiras e as entidades autorizadas de que trata o art. 3º da Lei 13.636, de 20/03/2018. [[Lei 13.636/2018, art. 3º.]]

§ 1º - As instituições financeiras e as entidades autorizadas a que se refere o caput deste artigo operarão com recursos próprios, ou por elas administrados, e poderão contar com garantia a ser prestada pelo FGO de até 100% (cem por cento) do valor de cada operação garantida, com cobertura, pelo FGO, da inadimplência limitada a 20% (vinte por cento) da carteira garantida de cada instituição financeira ou entidade autorizada, na forma estabelecida no estatuto do FGO.

§ 2º - Nas operações de que trata o § 1º deste artigo, o limite global a ser ressarcido às instituições financeiras e às entidades autorizadas é limitado ao montante destinado pela União e pelos demais cotistas ao FGO para o atendimento dos objetivos do Programa Acredita no Primeiro Passo.

§ 3º - O FGO somente prestará garantia a operações de crédito se, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das operações de que trata o § 1º deste artigo, no âmbito de cada instituição financeira ou entidade autorizada, forem contratadas por mulheres ou por empreendimentos individuais de mulheres.


Art. 10

- Para contar com a garantia do FGO, a contratação de operação de crédito no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo deverá ocorrer na modalidade de crédito orientado, conforme o disposto no § 3º do art. 1º da Lei 13.636, de 20/03/2018, respeitados os limites aprovados pelo Conselho Monetário Nacional. [[Lei 13.636/2018, art. 1º.]]

§ 1º - O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome poderá firmar instrumento jurídico com as instituições financeiras e as entidades autorizadas de que trata o art. 5º desta Lei para subvencionar a contratação de agentes estruturadores de negócio para atendimento do público do Programa Acredita no Primeiro Passo, de acordo com critérios a serem estabelecidos em ato do Ministro de Estado do referido Ministério. [[Lei 14.995/2024, art. 5º.]]

§ 2º - O custeio das despesas de serviços de agente estruturador de negócio para o crédito orientado de que trata o § 1º deste artigo ocorrerá à conta do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do órgão.


Art. 11

- Os contratantes das operações de crédito no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo serão isentos do pagamento de comissão pecuniária pela concessão da garantia do FGO.


Art. 12

- Na hipótese de inadimplemento do contratante, as instituições financeiras e as entidades autorizadas de que trata o art. 5º desta Lei participantes do Programa Acredita no Primeiro Passo cobrarão a dívida em nome próprio e custearão as despesas necessárias para a recuperação dos créditos inadimplidos. [[Lei 14.995/2024, art. 5º.]]

§ 1º - Para fins de recuperação dos créditos no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo, as instituições financeiras e as entidades autorizadas de que trata o art. 5º desta Lei: [[Lei 14.995/2024, art. 5º.]]

I - deverão, em conformidade com as suas políticas de crédito, envidar os melhores esforços e adotar os procedimentos necessários para a recuperação dos créditos, vedada a adoção de procedimento menos rigoroso do que aquele usualmente empregado para a recuperação de créditos próprios;

II - serão responsáveis pela veracidade das informações fornecidas e pela exatidão dos valores a serem eventualmente reembolsados;

III - adotarão, após honrada a garantia pelo FGO, estratégia de renegociação semelhante à usualmente utilizada para créditos próprios, inclusive com a possibilidade de concessão de descontos, observados os limites estabelecidos no estatuto do Fundo.

§ 2º - Os créditos não recuperados após a adoção dos procedimentos previstos no § 1º deste artigo serão:

I - leiloados pelas instituições financeiras ou pelas entidades autorizadas no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, contado da data em que honrada a garantia, observadas as condições estabelecidas no estatuto do FGO; e

II - quando não arrematados, oferecidos novamente em leilão, no prazo de até 12 (doze) meses, com a possibilidade de serem alienados àquele que oferecer o maior lance, independentemente do valor de avaliação.

§ 3º - A parcela do crédito sub-rogada pelo FGO que eventualmente não seja alienada no leilão de que trata o inciso II do § 2º deste artigo poderá ser considerada extinta de pleno direito, nos termos estabelecidos no estatuto do Fundo.

§ 4º - O estatuto do FGO estabelecerá os limites, as condições e os prazos para a realização de leilão dos créditos de que trata o § 2º deste artigo, bem como os mecanismos de controle e de aferição de seus resultados.


Art. 13

- Os valores não utilizados para garantia das operações contratadas no âmbito do disposto neste Capítulo e os valores recuperados pelas instituições financeiras e pelas entidades autorizadas de que trata o art. 5º desta Lei, na hipótese de inadimplência, serão destinados à garantia das operações de crédito do Programa Acredita no Primeiro Passo, observados os termos estabelecidos em ato conjunto dos respectivos Ministérios supervisores de cada programa. [[Lei 14.995/2024, art. 5º.]]