Legislação

Lei 14.995, de 10/10/2024

Art. 41

CAPÍTULO VI - DO PROGRAMA DE MOBILIZAÇÃO DE CAPITAL PRIVADO EXTERNO E PROTEÇÃO CAMBIAL (Ir para)

Art. 41

- O Banco Central do Brasil acompanhará e fiscalizará, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, os atos das instituições financeiras no acesso e na operação da linha de mobilização de capital privado externo e proteção cambial.

Parágrafo único - Quando, no exercício de suas competências, entidades e órgãos da administração pública federal verificarem a ocorrência de aplicação irregular dos recursos provenientes da linha de mobilização de capital privado externo e proteção cambial ou em finalidades distintas dos objetivos do Programa Eco Invest Brasil, deverão comunicar a irregularidade ao Banco Central do Brasil, que informará a ocorrência à instituição financeira que houver concedido o financiamento, para fins de cumprimento do disposto nas normas do Conselho Monetário Nacional de que trata o art. 40 desta Lei. [[Lei 14.995/2024, art. 40.]]

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