Legislação
Lei 14.995, de 10/10/2024
CAPÍTULO V - DO PROGRAMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS DE MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS, MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E SOCIEDADES COOPERATIVAS (Ir para)
Seção II - DOS INCENTIVOS AOS AGENTES FINANCEIROS (Ir para)
Subseção II - DA APURAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO (Ir para)
Art. 22- O valor do crédito presumido de que trata o art. 21 desta Lei será apurado com base na fórmula constante do Anexo I da Lei 14.257, de 01/12/2021. [[Lei 14.995/2024, art. 21.]]
§ 1º - O crédito decorrente de diferença temporária que houver originado o crédito presumido apurado na forma prevista no caput deste artigo não poderá ser aproveitado em outros períodos de apuração.
§ 2º - O crédito presumido referido no caput deste artigo fica limitado ao menor dos seguintes valores:
I - o saldo dos créditos decorrentes de diferenças temporárias existentes no ano-calendário anterior; ou
II - o valor do prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.
§ 3º - Os agentes financeiros a que se refere o caput do art. 20 desta Lei que tenham participado do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas (CGPE), do Programa de Estímulo ao Crédito (PEC) ou do Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil deduzirão o valor calculado na forma prevista, respectivamente, no art. 3º da Medida Provisória 992, de 16/07/2020, no art. 3º da Lei 14.257, de 01/12/2021, e no art. 18 da Lei 14.690, de 3/10/2023, do valor estabelecido no inciso II do caput do art. 20 desta Lei. [[Lei 14.995/2024, art. 20. Medida Provisória 992/2020, art. 3º. Lei 14.257/2021, art. 3º. Lei 14.690/2023, art. 18.]]
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