Legislação

Lei 14.995, de 10/10/2024
(D.O. 10/10/2024)

Art. 21

- A apuração do crédito presumido poderá ser realizada a partir do ano-calendário de 2025 até o ano-calendário de 2029 pelos agentes financeiros a que se refere o caput do art. 20 desta Lei que apresentarem, de forma cumulativa: [[Lei 14.995/2024, art. 20.]]

I - créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de registros existentes no ano-calendário anterior; e

II - prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.


Art. 22

- O valor do crédito presumido de que trata o art. 21 desta Lei será apurado com base na fórmula constante do Anexo I da Lei 14.257, de 01/12/2021. [[Lei 14.995/2024, art. 21.]]

§ 1º - O crédito decorrente de diferença temporária que houver originado o crédito presumido apurado na forma prevista no caput deste artigo não poderá ser aproveitado em outros períodos de apuração.

§ 2º - O crédito presumido referido no caput deste artigo fica limitado ao menor dos seguintes valores:

I - o saldo dos créditos decorrentes de diferenças temporárias existentes no ano-calendário anterior; ou

II - o valor do prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.

§ 3º - Os agentes financeiros a que se refere o caput do art. 20 desta Lei que tenham participado do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas (CGPE), do Programa de Estímulo ao Crédito (PEC) ou do Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil deduzirão o valor calculado na forma prevista, respectivamente, no art. 3º da Medida Provisória 992, de 16/07/2020, no art. 3º da Lei 14.257, de 01/12/2021, e no art. 18 da Lei 14.690, de 3/10/2023, do valor estabelecido no inciso II do caput do art. 20 desta Lei. [[Lei 14.995/2024, art. 20. Medida Provisória 992/2020, art. 3º. Lei 14.257/2021, art. 3º. Lei 14.690/2023, art. 18.]]


Art. 23

- Na hipótese de falência ou de liquidação extrajudicial do agente financeiro a que se refere o caput do art. 20 desta Lei, o valor do crédito presumido corresponderá ao saldo total dos créditos decorrentes de diferenças temporárias existente na data de decretação da falência ou da liquidação extrajudicial, observado o disposto nos arts. 20, 21 e 22 desta Lei. [[Lei 14.995/2024, art. 20. Lei 14.995/2024, art. 21. Lei 14.995/2024, art. 22.]]

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se somente às pessoas jurídicas cuja falência ou liquidação extrajudicial tenha sido decretada após a data de entrada em vigor da Medida Provisória 1.213, de 22/04/2024.


Art. 24

- Os saldos contábeis a que se referem os arts. 20, 21, 22 e 23 desta Lei serão fornecidos pelo Banco Central do Brasil à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, quando solicitados, com base nos dados disponíveis em seus sistemas de informação, para fins de apuração dos créditos presumidos. [[Lei 14.995/2024, art. 20. Lei 14.995/2024, art. 21. Lei 14.995/2024, art. 22. Lei 14.995/2024, art. 23.]]


Art. 25

- O disposto no art. 21 desta Lei fica sujeito à previsão nas respectivas leis orçamentárias anuais. [[Lei 14.995/2024, art. 21.]]