Legislação
Lei 14.995, de 10/10/2024
CAPÍTULO V - DO PROGRAMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS DE MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS, MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E SOCIEDADES COOPERATIVAS (Ir para)
Seção II - DOS INCENTIVOS AOS AGENTES FINANCEIROS (Ir para)
Subseção III - DO RESSARCIMENTO DO CRÉDITO PRESUMIDO (Ir para)
Art. 29- A dedução de ofício poderá ser objeto de revisão pela autoridade administrativa, a pedido, quando o sujeito passivo alegar inexistência do débito deduzido.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;