Legislação

Lei 14.995, de 10/10/2024

Art. 30

CAPÍTULO V - DO PROGRAMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS DE MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS, MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E SOCIEDADES COOPERATIVAS (Ir para)

Seção II - DOS INCENTIVOS AOS AGENTES FINANCEIROS (Ir para)

Subseção III - DO RESSARCIMENTO DO CRÉDITO PRESUMIDO (Ir para)
Art. 30

- A Fazenda Nacional poderá verificar a exatidão dos créditos presumidos apurados de acordo com o disposto nos arts. 20, 21, 22 e 23 pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do pedido de ressarcimento de que trata o art. 26 desta Lei. [[Lei 14.995/2024, art. 20. Lei 14.995/2024, art. 21. Lei 14.995/2024, art. 22. Lei 14.995/2024, art. 23. Lei 14.995/2024, art. 26.]]

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