Legislação

Lei 14.995, de 10/10/2024

Art. 10

CAPÍTULO I - DO PROGRAMA ACREDITA NO PRIMEIRO PASSO (Ir para)

Seção II - DA GARANTIA A OPERAÇÕES DE CRÉDITO NO ÂMBITO DO PROGRAMA ACREDITA NO PRIMEIRO PASSO (Ir para)

Art. 10

- Para contar com a garantia do FGO, a contratação de operação de crédito no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo deverá ocorrer na modalidade de crédito orientado, conforme o disposto no § 3º do art. 1º da Lei 13.636, de 20/03/2018, respeitados os limites aprovados pelo Conselho Monetário Nacional. [[Lei 13.636/2018, art. 1º.]]

§ 1º - O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome poderá firmar instrumento jurídico com as instituições financeiras e as entidades autorizadas de que trata o art. 5º desta Lei para subvencionar a contratação de agentes estruturadores de negócio para atendimento do público do Programa Acredita no Primeiro Passo, de acordo com critérios a serem estabelecidos em ato do Ministro de Estado do referido Ministério. [[Lei 14.995/2024, art. 5º.]]

§ 2º - O custeio das despesas de serviços de agente estruturador de negócio para o crédito orientado de que trata o § 1º deste artigo ocorrerá à conta do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do órgão.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total