Legislação
Lei 14.995, de 10/10/2024
(D.O. 10/10/2024)
- A garantia a operações de crédito no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo terá a finalidade de garantir, direta ou indiretamente, o risco de operações de crédito concedidas por instituições financeiras ou pelas entidades autorizadas de que trata o art. 3º da Lei 13.636, de 20/03/2018, para os beneficiários do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), nos termos do § 1º do art. 1º da referida Lei, inscritos no CadÚnico. [[Lei 13.636/2018, art. 3º.]]
- A garantia de operações de crédito no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo:
I - será operacionalizada por meio do Fundo Garantidor de Operações (FGO), de que trata a Lei 12.087, de 11/11/2009, administrado pelo Banco do Brasil S.A.;
II - incidirá sobre operações de financiamento de investimento e de capital de giro isolado e associado, observados os prazos das operações, as carências, os valores e as demais condições das operações no âmbito do PNMPO.
Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer outras linhas de crédito que poderão ser contempladas com garantia no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo.
- É a União autorizada a aumentar sua participação no FGO, no limite de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), exclusivamente para cobertura das operações contratadas no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo.
§ 1º - A integralização adicional de cotas pela União de que trata este artigo será realizada por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 2º - A representação da União na assembleia de cotistas do FGO, inclusive quanto às cotas vinculadas ao Programa Acredita no Primeiro Passo, ocorrerá na forma estabelecida no inciso V do caput do art. 10 do Decreto-lei 147, de 3/02/1967. [[Decreto-lei 147/1967, art. 10.]]
§ 3º - Nas operações de crédito concedidas no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo, o FGO:
I - responderá por suas obrigações até o limite do valor dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio alocados para essa finalidade no subprograma de garantia a operações de créditos no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo;
II - não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público;
III - deverá conter previsão para a participação de outros cotistas, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive de direito público.
§ 4º - Os cotistas do FGO ou seus agentes públicos não responderão por qualquer obrigação ou eventual prejuízo do Fundo, exceto o cotista pela integralização das cotas que subscrever.
§ 5º - As cotas vinculadas ao Programa Acredita no Primeiro Passo poderão ser adquiridas, nos termos do estatuto do FGO, por pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou público, nacionais ou internacionais.
- É autorizada a transferência de recursos para o FGO, nos termos da legislação, na modalidade do Programa Acredita no Primeiro Passo, com o resgate de cotas referente a valores não utilizados para garantia de operações com recursos do FGO a que se refere o caput do art. 10 da Lei 14.690, de 3/10/2023, não se aplicando o disposto no § 2º do art. 10 da referida Lei. [[Lei 14.690/2023, art. 10.]]
Parágrafo único - Os recursos previstos no caput deste artigo não incluem aqueles:
I - comprometidos para honrar as operações de crédito de que trata a Lei 14.690, de 3/10/2023, contratadas até a data de entrada em vigor da Medida Provisória 1.213, de 22/04/2024;
II - necessários para cobrir os custos de operacionalização do FGO Desenrola até o seu encerramento.
- Poderão aderir ao Programa Acredita no Primeiro Passo e requerer a garantia do FGO as instituições financeiras e as entidades autorizadas de que trata o art. 3º da Lei 13.636, de 20/03/2018. [[Lei 13.636/2018, art. 3º.]]
§ 1º - As instituições financeiras e as entidades autorizadas a que se refere o caput deste artigo operarão com recursos próprios, ou por elas administrados, e poderão contar com garantia a ser prestada pelo FGO de até 100% (cem por cento) do valor de cada operação garantida, com cobertura, pelo FGO, da inadimplência limitada a 20% (vinte por cento) da carteira garantida de cada instituição financeira ou entidade autorizada, na forma estabelecida no estatuto do FGO.
§ 2º - Nas operações de que trata o § 1º deste artigo, o limite global a ser ressarcido às instituições financeiras e às entidades autorizadas é limitado ao montante destinado pela União e pelos demais cotistas ao FGO para o atendimento dos objetivos do Programa Acredita no Primeiro Passo.
§ 3º - O FGO somente prestará garantia a operações de crédito se, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das operações de que trata o § 1º deste artigo, no âmbito de cada instituição financeira ou entidade autorizada, forem contratadas por mulheres ou por empreendimentos individuais de mulheres.
- Para contar com a garantia do FGO, a contratação de operação de crédito no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo deverá ocorrer na modalidade de crédito orientado, conforme o disposto no § 3º do art. 1º da Lei 13.636, de 20/03/2018, respeitados os limites aprovados pelo Conselho Monetário Nacional. [[Lei 13.636/2018, art. 1º.]]
§ 1º - O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome poderá firmar instrumento jurídico com as instituições financeiras e as entidades autorizadas de que trata o art. 5º desta Lei para subvencionar a contratação de agentes estruturadores de negócio para atendimento do público do Programa Acredita no Primeiro Passo, de acordo com critérios a serem estabelecidos em ato do Ministro de Estado do referido Ministério. [[Lei 14.995/2024, art. 5º.]]
§ 2º - O custeio das despesas de serviços de agente estruturador de negócio para o crédito orientado de que trata o § 1º deste artigo ocorrerá à conta do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do órgão.
- Os contratantes das operações de crédito no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo serão isentos do pagamento de comissão pecuniária pela concessão da garantia do FGO.
- Na hipótese de inadimplemento do contratante, as instituições financeiras e as entidades autorizadas de que trata o art. 5º desta Lei participantes do Programa Acredita no Primeiro Passo cobrarão a dívida em nome próprio e custearão as despesas necessárias para a recuperação dos créditos inadimplidos. [[Lei 14.995/2024, art. 5º.]]
§ 1º - Para fins de recuperação dos créditos no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo, as instituições financeiras e as entidades autorizadas de que trata o art. 5º desta Lei: [[Lei 14.995/2024, art. 5º.]]
I - deverão, em conformidade com as suas políticas de crédito, envidar os melhores esforços e adotar os procedimentos necessários para a recuperação dos créditos, vedada a adoção de procedimento menos rigoroso do que aquele usualmente empregado para a recuperação de créditos próprios;
II - serão responsáveis pela veracidade das informações fornecidas e pela exatidão dos valores a serem eventualmente reembolsados;
III - adotarão, após honrada a garantia pelo FGO, estratégia de renegociação semelhante à usualmente utilizada para créditos próprios, inclusive com a possibilidade de concessão de descontos, observados os limites estabelecidos no estatuto do Fundo.
§ 2º - Os créditos não recuperados após a adoção dos procedimentos previstos no § 1º deste artigo serão:
I - leiloados pelas instituições financeiras ou pelas entidades autorizadas no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, contado da data em que honrada a garantia, observadas as condições estabelecidas no estatuto do FGO; e
II - quando não arrematados, oferecidos novamente em leilão, no prazo de até 12 (doze) meses, com a possibilidade de serem alienados àquele que oferecer o maior lance, independentemente do valor de avaliação.
§ 3º - A parcela do crédito sub-rogada pelo FGO que eventualmente não seja alienada no leilão de que trata o inciso II do § 2º deste artigo poderá ser considerada extinta de pleno direito, nos termos estabelecidos no estatuto do Fundo.
§ 4º - O estatuto do FGO estabelecerá os limites, as condições e os prazos para a realização de leilão dos créditos de que trata o § 2º deste artigo, bem como os mecanismos de controle e de aferição de seus resultados.
- Os valores não utilizados para garantia das operações contratadas no âmbito do disposto neste Capítulo e os valores recuperados pelas instituições financeiras e pelas entidades autorizadas de que trata o art. 5º desta Lei, na hipótese de inadimplência, serão destinados à garantia das operações de crédito do Programa Acredita no Primeiro Passo, observados os termos estabelecidos em ato conjunto dos respectivos Ministérios supervisores de cada programa. [[Lei 14.995/2024, art. 5º.]]