Legislação
Lei 14.995, de 10/10/2024
CAPÍTULO VI - DO PROGRAMA DE MOBILIZAÇÃO DE CAPITAL PRIVADO EXTERNO E PROTEÇÃO CAMBIAL (Ir para)
Art. 36- A linha de mobilização de capital privado externo e proteção cambial será administrada pelo comitê executivo do Programa Eco Invest Brasil, vinculado ao Ministério da Fazenda, que o coordenará.
§ 1º - As competências e a composição do comitê executivo serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, que poderá prever a participação de outros órgãos do Poder Executivo federal.
§ 2º - O comitê executivo poderá propor mecanismos, a serem estabelecidos em ato do Ministério da Fazenda, para incentivar a competição entre os agentes financeiros com vistas a atingir os objetivos do Programa Eco Invest Brasil.
§ 3º - Para fins do disposto no § 3º do art. 33 desta Lei, para terem acesso às linhas e aos recursos do Programa Eco Invest Brasil, instituições financeiras, públicas ou privadas, poderão ser habilitadas como agentes financeiros da linha de mobilização de capital privado externo e proteção cambial, desde que os riscos da atuação sejam suportados por esses agentes financeiros. [[Lei 14.995/2024, art. 33.]]
§ 4º - Caberá ao comitê executivo homologar a habilitação das instituições financeiras como agentes financeiros da linha de mobilização de capital privado externo e proteção cambial, com detalhamento do volume e da alocação dos recursos para cada instituição habilitada.
§ 5º - O comitê executivo submeterá ao comitê gestor do FNMC relatório anual consolidado com seus atos e atividades e com a síntese dos relatórios de que trata o art. 37 desta Lei. [[Lei 14.995/2024, art. 37.]]
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