Legislação

Lei 14.995, de 10/10/2024

Art. 42

CAPÍTULO VII - DA CRIAÇÃO DE LINHA DE CRÉDITO ESPECIAL PARA FINANCIAMENTO DA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS DESTINADOS À RENOVAÇÃO DA FROTA UTILIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TÁXI (Ir para)

Art. 42

- É criada linha de crédito especial para financiar a aquisição de veículos destinados à renovação da frota utilizada na prestação de serviços de táxi.

§ 1º - Poderão ter direito à linha de crédito de que trata o caput deste artigo as pessoas físicas, titulares de autorização, permissão ou concessão do poder público para exercer, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria táxi, devidamente registrado nos órgãos competentes que regulam a atividade de taxista.

§ 2º - A linha de crédito será operacionalizada por meio do FGO, de que trata a Lei 12.087, de 11/11/2009, administrado pelo Banco do Brasil S.A., além da alienação fiduciária do veículo financiado.

§ 3º - Poderão ser financiados com a linha de crédito de que trata o caput deste artigo os veículos de passageiros ou de uso misto, de fabricação nacional, novos, movidos a combustível de origem fóssil ou renovável, inclusive os veículos híbridos e elétricos, destinados à comprovada utilização na prestação de serviços inerentes à atividade de taxista, que se enquadrem nas condições estabelecidas na legislação vigente, podendo também ser financiados o seguro inicial dos bens e os itens para carregamento da bateria dos veículos movidos por energia elétrica.

§ 4º - A habilitação ao crédito dar-se-á mediante apresentação de documentação hábil que comprove o exercício da atividade de taxista por parte do interessado no financiamento, respeitada a política de crédito de cada agente financeiro.

§ 5º - Poderão operacionalizar a linha de crédito de que trata o caput deste artigo e requerer a garantia do FGO, de que trata a Lei 12.087, de 11/11/2009, o Banco do Brasil S.A., a Caixa Econômica Federal, o Banco do Nordeste do Brasil S.A., o Banco da Amazônia S.A., os bancos estaduais, as agências de fomento estaduais, as cooperativas de crédito, os bancos cooperativos, as instituições integrantes do sistema de pagamentos brasileiro, as plataformas tecnológicas de serviços financeiros (fintechs), as organizações da sociedade civil de interesse público de crédito e as demais instituições financeiras públicas e privadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, atendida a disciplina do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil a elas aplicável.

§ 6º - Os limites de financiamento, os prazos e as demais condições negociais serão regulamentados pelo Conselho Monetário Nacional.

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