Legislação
Lei 14.995, de 10/10/2024
Art. 43
CAPÍTULO VIII - DA DILAÇÃO DE PRAZOS PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS NO ÂMBITO DOS FUNDOS CONSTITUCIONAIS E OUTROS (Ir para)
Art. 43- A Lei 13.340, de 28/09/2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 13.340/2016, art. 1º-B - É autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 31/12/2025, nos termos dos arts. 1º e 1º-A desta Lei, de débitos de responsabilidade de miniprodutores rurais e de pequenos produtores rurais, conforme definição constante da Proposição 041/2011, aprovada pela Resolução Condel/Sudene 43, de 10/11/2011, e de agricultores familiares que atendem aos requisitos da Lei 11.326, de 24/07/2006, conforme regulamento do fundo e disponibilidade orçamentária e financeira.] (NR) [[Lei 13.340/2016, art. 1º. Lei 13.340/2016, art. 1º-A.]]
[Lei 13.340/2016, art. 2º-B - É autorizada a repactuação, até 31/12/2025, nos termos dos arts. 2º e 2º-A desta Lei, de débitos de responsabilidade de miniprodutores rurais e de pequenos produtores rurais, conforme definição constante da Proposição 041/2011, aprovada pela Resolução Condel/Sudene 43, de 10/11/2011, e de agricultores familiares que atendem aos requisitos da Lei 11.326, de 24/07/2006, conforme regulamento do fundo e disponibilidade orçamentária e financeira. [[Lei 13.340/2016, art. 2º. Lei 13.340/2016, art. 2º-A.]]
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo:
I - a amortização da dívida a ser repactuada será em prestações anuais, iguais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela para 2024 e o vencimento da última parcela para 30/11/2033, estabelecido novo cronograma de amortização, sem a necessidade de estudo de capacidade de pagamento;
II - a carência será até 2025, independentemente da data de formalização da renegociação.
§ 2º - A critério e por solicitação do devedor, é autorizada a adequação das operações renegociadas com base neste artigo, vencidas e vincendas, às condições estabelecidas no § 1º.] (NR)
[Lei 13.340/2016, art. 3º-C - (VETADO).] (NR)
[Lei 13.340/2016, art. 4º - (VETADO).
[...]
§ 5º - (VETADO).
[...]] (NR)
[Lei 13.340/2016, art. 10-A - (VETADO)] (NR)
[Lei 13.340/2016, art. 12-A - Para os fins do disposto nos arts. 1º-B, 2º-B e 3º-C desta Lei, os honorários advocatícios e as despesas com custas processuais são de responsabilidade de cada parte, e a falta de seu pagamento não obsta a liquidação ou a repactuação da dívida, conforme o caso.] [[Lei 13.340/2016, art. 1º-B. Lei 13.340/2016, art. 2º-B. Lei 13.340/2016, art. 3º-C]]
[Lei 13.340/2016, art. 13-A - Até 31/12/2025, são a Codevasf e o DNOCS autorizados a adotar os procedimentos previstos no art. 1º desta Lei para a liquidação das dívidas vencidas de responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas relativas a vendas de lotes para titulação e ao uso da infraestrutura de irrigação de uso comum nos perímetros públicos de irrigação, conforme disponibilidade orçamentária e financeira. [[Lei 13.340/2016, art. 1º.]]
Parágrafo único - A liquidação e a renegociação de dívidas vencidas disciplinadas neste artigo aplicam-se a todos os imóveis rurais ou urbanos localizados nos perímetros públicos de irrigação administrados pela Codevasf e pelo DNOCS.]
[Lei 13.340/2016, art. 2º-B - É autorizada a repactuação, até 31/12/2025, nos termos dos arts. 2º e 2º-A desta Lei, de débitos de responsabilidade de miniprodutores rurais e de pequenos produtores rurais, conforme definição constante da Proposição 041/2011, aprovada pela Resolução Condel/Sudene 43, de 10/11/2011, e de agricultores familiares que atendem aos requisitos da Lei 11.326, de 24/07/2006, conforme regulamento do fundo e disponibilidade orçamentária e financeira. [[Lei 13.340/2016, art. 2º. Lei 13.340/2016, art. 2º-A.]]
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo:
I - a amortização da dívida a ser repactuada será em prestações anuais, iguais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela para 2024 e o vencimento da última parcela para 30/11/2033, estabelecido novo cronograma de amortização, sem a necessidade de estudo de capacidade de pagamento;
II - a carência será até 2025, independentemente da data de formalização da renegociação.
§ 2º - A critério e por solicitação do devedor, é autorizada a adequação das operações renegociadas com base neste artigo, vencidas e vincendas, às condições estabelecidas no § 1º.] (NR)
[Lei 13.340/2016, art. 3º-C - (VETADO).] (NR)
[Lei 13.340/2016, art. 4º - (VETADO).
[...]
§ 5º - (VETADO).
[...]] (NR)
[Lei 13.340/2016, art. 10-A - (VETADO)] (NR)
[Lei 13.340/2016, art. 12-A - Para os fins do disposto nos arts. 1º-B, 2º-B e 3º-C desta Lei, os honorários advocatícios e as despesas com custas processuais são de responsabilidade de cada parte, e a falta de seu pagamento não obsta a liquidação ou a repactuação da dívida, conforme o caso.] [[Lei 13.340/2016, art. 1º-B. Lei 13.340/2016, art. 2º-B. Lei 13.340/2016, art. 3º-C]]
[Lei 13.340/2016, art. 13-A - Até 31/12/2025, são a Codevasf e o DNOCS autorizados a adotar os procedimentos previstos no art. 1º desta Lei para a liquidação das dívidas vencidas de responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas relativas a vendas de lotes para titulação e ao uso da infraestrutura de irrigação de uso comum nos perímetros públicos de irrigação, conforme disponibilidade orçamentária e financeira. [[Lei 13.340/2016, art. 1º.]]
Parágrafo único - A liquidação e a renegociação de dívidas vencidas disciplinadas neste artigo aplicam-se a todos os imóveis rurais ou urbanos localizados nos perímetros públicos de irrigação administrados pela Codevasf e pelo DNOCS.]
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