Legislação

Lei 13.340, de 28/09/2016

Art. 2º-B
Art. 2º-B

- É autorizada a repactuação, até 31/12/2025, nos termos dos arts. 2º e 2º-A desta Lei, de débitos de responsabilidade de miniprodutores rurais e de pequenos produtores rurais, conforme definição constante da Proposição 041/2011, aprovada pela Resolução Condel/Sudene 43, de 10/11/2011, e de agricultores familiares que atendem aos requisitos da Lei 11.326, de 24/07/2006, conforme regulamento do fundo e disponibilidade orçamentária e financeira. [[Lei 13.340/2016, art. 2º. Lei 13.340/2016, art. 2º-A.]]

Lei 14.995, de 10/10/2024, art. 43 (Nova redação do Artigo)

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo:

I - a amortização da dívida a ser repactuada será em prestações anuais, iguais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela para 2024 e o vencimento da última parcela para 30/11/2033, estabelecido novo cronograma de amortização, sem a necessidade de estudo de capacidade de pagamento;

II - a carência será até 2025, independentemente da data de formalização da renegociação.

§ 2º - A critério e por solicitação do devedor, é autorizada a adequação das operações renegociadas com base neste artigo, vencidas e vincendas, às condições estabelecidas no § 1º.

Redação anterior (Artigo acrescentado pela Lei 14.275, de 23/12/2021, art. 11): [Art. 2º-B - Fica autorizada a repactuação, até 30/12/2022, nos termos dos arts. 2º e 2º-A desta Lei, de débitos de responsabilidade de agricultores familiares que atendem aos requisitos da Lei 11.326, de 24/07/2006.] [[Lei 13.340/2016, art. 2º. Lei 13.340/2016, art. 2º-A.]]

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