Legislação

Lei 14.275, de 23/12/2021

Art. 11
Art. 11

- A Lei 13.340, de 28/09/2016, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 1º-B, 2º-B, 3º-C, 4º-A e 10-A:

[Lei 13.340/2016, art. 1º-B - Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 30/12/2022, nos termos dos arts. 1º e 1º-A desta Lei, de débitos de responsabilidade de agricultores familiares que atendem aos requisitos da Lei 11.326, de 24/07/2006. ] [[Lei 13.340/2016, art. 1º. Lei 13.340/2016, art. 1º-A.]]
[Lei 13.340/2016, art. 2º-B - Fica autorizada a repactuação, até 30/12/2022, nos termos dos arts. 2º e 2º-A desta Lei, de débitos de responsabilidade de agricultores familiares que atendem aos requisitos da Lei 11.326, de 24/07/2006. ] [[Lei 13.340/2016, art. 2º. Lei 13.340/2016, art. 2º-A.]]
[Lei 13.340/2016, art. 3º-C - Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 30/12/2022, nos termos dos arts. 3º e 3º-B desta Lei, de débitos de responsabilidade de agricultores familiares que atendem aos requisitos da Lei 11.326, de 24/07/2006. ] [[Lei 13.340/2016, art. 3º. Lei 13.340/2016, art. 3º-B.]]
[Lei 13.340/2016, art. 4º-A - Fica autorizada a concessão de descontos para a liquidação, até 30/12/2022, de dívidas originárias de operações de crédito rural de responsabilidade de agricultores familiares que atendem aos requisitos da Lei 11.326, de 24/07/2006, inscritas em dívida ativa da União ou encaminhadas para inscrição até 31/12/2021, relativas à inadimplência ocorrida até 30/06/2021, e os referidos descontos devem incidir sobre o valor consolidado, por inscrição em dívida ativa da União.
§ 1º - A concessão dos descontos de que trata o caput deste artigo observará o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 6º do art. 4º desta Lei. [[Lei 13.340/2016, art. 4º.]]
§ 2º - O disposto no caput deste artigo aplica-se às dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (Banco da Terra) e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritas em dívida ativa da União até 31/03/2021, cuja inadimplência tenha ocorrido até 30/06/2021. ]
[Lei 13.340/2016, art. 10-A - Para os fins de que tratam os arts. 1º-B, 2º-B, 3º-C e 4º-A desta Lei, ficam suspensos: [[Lei 13.340/2016, art. 1º-B. Lei 13.340/2016, art. 2º-B. Lei 13.340/2016, art. 3º-C. Lei 13.340/2016, art. 4º-A]]
I - o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso, até 30/12/2021; e
II - o prazo de prescrição das dívidas. ]
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