Legislação

Lei 13.340, de 28/09/2016

Art. 4º-A
Art. 4º-A

- Fica autorizada a concessão de descontos para a liquidação, até 30/12/2022, de dívidas originárias de operações de crédito rural de responsabilidade de agricultores familiares que atendem aos requisitos da Lei 11.326, de 24/07/2006, inscritas em dívida ativa da União ou encaminhadas para inscrição até 31/12/2021, relativas à inadimplência ocorrida até 30/06/2021, e os referidos descontos devem incidir sobre o valor consolidado, por inscrição em dívida ativa da União.

Lei 14.275, de 23/12/2021, art. 11 (acrescenta o artigo).

§ 1º - A concessão dos descontos de que trata o caput deste artigo observará o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 6º do art. 4º desta Lei. [[Lei 13.340/2016, art. 4º.]]

§ 2º - O disposto no caput deste artigo aplica-se às dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (Banco da Terra) e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritas em dívida ativa da União até 31/03/2021, cuja inadimplência tenha ocorrido até 30/06/2021.

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