Legislação
Decreto-lei 147, de 03/02/1967
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 10- Ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional compete:
I - Dirigir e supervisionar os serviços do órgão central e dos órgãos regionais, ministrando-lhes instruções ou expedindo-lhes ordens de serviço;
II - Emitir parecer sobre questões jurídicas em processos submetidos a seu exame pelo Ministro da Fazenda;
III - Prestar permanente assistência jurídica ao Ministro da Fazenda;
IV - Examinar:
a) as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento incumba ou dependa de autorização do Ministro da Fazenda;
b) os anteprojetos de leis e projetos de regulamentos e de instruções que devam ser expedidos para execução das leis de Fazenda e para a realização de serviços a cargo do Ministério da Fazenda; e
c) a legalidade dos acordos, ajustes ou esquemas referentes à dívida pública externa.
V - Representar e defender os interesses da Fazenda Nacional podendo delegar competência, para esse fim, a Procurador da Fazenda Nacional:
a) nos atos constitutivos e nas assembléias de sociedades de economia mista e outras entidades de cujo capital participe o Tesouro Nacional;
b) nos atos, de que participe o Tesouro Nacional, relativos à subscrição, compra, venda ou transferência de ações de sociedades;
c) nos contratos acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira, em que intervenha, ou seja parte, de um lado, a União, e de outro, o Distrito Federal, os Estados os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, ou entidades estrangeiras, bem como os de concessões; e
d) em outros atos, quando o determinar o Ministro da Fazenda ou se assim dispuser lei, decreto ou Regimento.
VI - Designar e dispensar os Procuradores - Representantes da Fazenda Nacional junto aos Conselhos de Contribuintes, Superior de tarifa e de Terras da União, ou respectivas Câmaras;
VII - Fazer minutar os atos e contratos previstos no item V e ver-lhes a lavratura após a provação ministerial das respectivas minutas;
VIII - Promover a rescisão administrativa ou judicial dos contratos em que for parte a Fazenda Nacional, bem como a declaração de caducidade de concessões, sempre que tiver conhecimento do inadimplemento de suas cláusulas;
IX - Manter entendimentos diretos e constantes com o Procurador-Geral da República e os Subprocuradores Gerais da República, relativamente aos feitos judiciais de interesse da Fazenda Nacional ou de seus agentes, em curso no Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos fornecendo-lhes elementos de fato e de direito e solicitando-lhes as informações de que carecer, bem como a preferência para julgamento, quando o interesse da Fazenda Nacional o justificar;
X - Coligir elementos de fato e de direito e preparar, em regime de urgência, as informações que deparar ser prestadas, em mandados de segurança, pelo Ministro da Fazenda, bem como fornecer subsídios para as que devam ser prestadas pelo Presidente da República, em matéria fazendária;
XI - Transmitir ao Procurador-Geral da República, quando expressamente autorizado, em cada caso, pelo Ministro da Fazenda, os elementos justificativos de transigência, desistência ou composição, por parte da União, em causas pendentes que interessem diretamente à Fazenda Nacional;
XII - Exercer a representação e promover a defesa e o controle dos interesses da Fazenda Nacional nas sociedades de economia mista e outras entidades de cujo capital participe o Tesouro Nacional;
XIII - Zelar pela fiel observância e aplicação das leis, decretos e regulamentos, especialmente em matéria pertinente à Fazenda Nacional, representando ao Ministro sempre que tiver conhecimento da sua inobservância ou inexata aplicação, podendo, para esse fim, proceder a diligências, requisitar elementos ou solicitar informações a todos os órgãos, do Ministério da Fazenda ou a êle subordinados ou vinculados, bem como a qualquer órgão da Administração direta ou autárquica;
XIV - Representar, por sua iniciativa, às autoridades competente sobre matérias de interesse da Fazenda Nacional, propondo ou promovendo as medidas legais ou regulamentares cabíveis para a defesa do mesmo interesse;
XV - Manter ementários atualizados da legislação e da jurisprudência judiciária e administrativa, em matéria fazendária, bem como dos seus próprios pareceres;
XVI - Promover:
a) a publicação do Boletim da PGFN e anualmente, de pareceres selecionados emitidos, pela Procuradoria-Geral e pelas Procuradorias da Fazenda Nacional;
b) inspeções nas Procuradorias da Fazenda Nacional, podendo delegar tal atribuição a Procurador da Fazenda Nacional; e
c) reuniões coletivas dos Procuradores da Fazenda Nacional destinadas ao estudo e debate de assuntos jurídicos de relevante interesse, ao aperfeiçoamento, e uniformidade dos serviços e à proposição de medidas úteis ou necessárias para a Fazenda Nacional;
XVII - Designar e dispensar os ocupantes de funções gratificadas do órgão central da PGFN, bem como os Procuradores-Chefes;
XVIII - Conceder férias e licenças aos Procuradores-Chefes e ao pessoal lotado ou em exercício no órgão central;
XIX - Aceitar, após a manifestação dos órgãos competentes quanto à conveniência, as doações sem encargos em favor da União, fazendo lavrar termo próprio, que terá fôrça de escritura pública, nas Procuradorias da Fazenda Nacional;
XX - Apresentar ao Ministro da Fazenda, no primeiro trimestre de cada ano, o relatório das atividades desenvolvidas pela PGPN., no ano anterior, acompanhado de propostas tendentes ao aprimoramento do órgão e à maior eficiência dos seus serviços; e
XXI - Exercer outras atribuições fixadas em lei ou no Regimento.
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