Legislação
Lei 13.255, de 14/01/2016
(D.O. 15/01/2016)
- Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, restritos aos valores constantes desta Lei, excluídas as alterações decorrentes de créditos adicionais abertos ou reabertos, desde que as alterações promovidas na programação orçamentária sejam compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário estabelecida para o exercício de 2016 e sejam observados o disposto no parágrafo único do art. 8º da LRF e os limites e as condições estabelecidos neste artigo, vedado o cancelamento de valores incluídos ou acrescidos em decorrência da aprovação de emendas individuais e das emendas coletivas constantes da Seção I do Anexo III à Lei 13.242, de 30/12/2015, para o atendimento de despesas:
Lei 13.332, de 01/09/2016, art. 1º (Nova redação ao caput).Lei 13.242, de 30/12/2015 (LDO/2016. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2016)
Redação anterior: [Art. 4º - Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, restritos aos valores constantes desta Lei, excluídas as alterações decorrentes de créditos adicionais abertos ou reabertos, desde que as alterações promovidas na programação orçamentária sejam compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário estabelecida para o exercício de 2016 e sejam observados o disposto no parágrafo único do art. 8º da LRF e os limites e as condições estabelecidos neste artigo, vedado o cancelamento de valores incluídos ou acrescidos em decorrência da aprovação de emendas individuais e coletivas, para o atendimento de despesas:]
I - em cada subtítulo, até o limite de 20% (vinte por cento) do respectivo valor, mediante a utilização de recursos provenientes de:
Lei 13.332, de 01/09/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - em cada subtítulo, até o limite de 10% (dez por cento) do respectivo valor, mediante a utilização de recursos provenientes de:]
a) anulação parcial de dotações, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação;
Lei 13.332, de 01/09/2016, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [a) anulação parcial de dotações, limitada a 10% (dez por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação;]
b) reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5º, inciso III, da LRF;
c) excesso de arrecadação de receitas próprias e de receitas vinculadas, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso II, 3º e 4º, da Lei 4.320, de 17/03/1964;
d) excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional; e
e) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2015, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei 4.320/1964;
II - nos grupos de natureza de despesa [3 - Outras Despesas Correntes], [4 - Investimentos] e [5 - Inversões Financeiras], mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a esses grupos, no âmbito do mesmo subtítulo, objeto da suplementação;
III - relativas às transferências aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, decorrentes de vinculações constitucionais ou legais; aos fundos constitucionais de financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei 7.827, de 27/09/1989; ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT; e ao complemento da atualização monetária do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mediante a utilização de recursos decorrentes de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2015 e de excesso de arrecadação de receitas vinculadas às respectivas finalidades previstas neste inciso;
IV - decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive aquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5º, inciso III, da LRF;
b) anulação de dotações consignadas a grupos de natureza de despesa no âmbito do mesmo subtítulo;
c) anulação de dotações consignadas a essas finalidades, na mesma ou em outra unidade orçamentária;
d) excesso de arrecadação de receitas próprias e do Tesouro Nacional; e
e) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2015;
V - com serviço da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2015;
b) anulação de dotações consignadas:
1. a essa finalidade, na mesma ou em outra unidade orçamentária; e
2. aos grupos de natureza de despesa [2 - Juros e Encargos da Dívida] ou [6 - Amortização da Dívida] no âmbito do mesmo subtítulo;
c) reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados;
d) excesso de arrecadação decorrente dos pagamentos de participações e dividendos pelas entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta, inclusive os relativos a lucros acumulados em exercícios anteriores;
e) resultado do Banco Central do Brasil; e
f) recursos decorrentes da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional;
VI - de pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos federais e dos militares das Forças Armadas prevista no art. 37, inciso X, da Constituição, mediante a utilização de recursos oriundos de:
a) anulação de dotações consignadas a esse grupo de natureza de despesa;
b) Reserva de Contingência - Recursos para o atendimento do art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal e para o pagamento do abono permanência;
c) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2015; e
d) excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional;
VII - nos subtítulos aos quais foram alocadas receitas de operações de crédito previstas nesta Lei, mediante a utilização de recursos decorrentes da variação monetária ou cambial incidentes sobre os valores alocados;
VIII - nos subtítulos aos quais possam ser alocados recursos oriundos de doações e convênios, inclusive decorrentes de saldos de exercícios anteriores ou de remanejamento de dotações à conta dos referidos recursos, observada a destinação prevista no instrumento respectivo;
IX - das ações destinadas à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, Formação e Administração de Estoques Reguladores e Estratégicos de Produtos Agropecuários, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações consignadas a essas despesas;
X - constantes do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) anulação de dotações consignadas a essas despesas no âmbito do Fundo do Regime Geral de Previdência Social;
b) excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional; e
c) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2015;
XI - da ação [0413 - Manutenção e Operação dos Partidos Políticos] no âmbito da unidade orçamentária [14901 - Fundo Partidário], mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do referido Fundo do exercício de 2015; e
b) excesso de arrecadação de receitas próprias ou vinculadas desse Fundo;
XII - classificadas nos grupos de natureza de despesa [3 - Outras Despesas Correntes], [4 - Investimentos] e [5 - Inversões Financeiras], sendo:
a) no âmbito da Fundação Joaquim Nabuco, do Instituto Nacional de Educação de Surdos, do Instituto Benjamin Constant, do Colégio Pedro II, das Instituições Federais de Ensino Superior, dos Hospitais Universitários, da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, e das instituições que compõem a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, integrantes do Ministério da Educação, mediante a utilização de recursos provenientes de:
1. anulação de até 50% (cinquenta por cento) do total das dotações orçamentárias consignadas a esses grupos de natureza de despesa no âmbito das referidas entidades e de seus respectivos hospitais;
2. excesso de arrecadação de receitas próprias geradas por essas entidades, de convênios e de doações; e
3. superávit financeiro, relativo a receitas próprias, convênios e doações, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2015, de cada uma das referidas entidades;
b) no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, das Instituições Científicas e Tecnológicas, assim definidas no art. 2º, inciso V, da Lei 10.973, de 2/12/2004, e das instituições de pesquisa integrantes da administração direta do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, mediante a utilização de recursos provenientes de:
1. anulação de até 30% (trinta por cento) do total das dotações orçamentárias consignadas a esses grupos de natureza de despesa no âmbito de cada uma das unidades orçamentárias;
2. excesso de arrecadação de receitas próprias geradas por essas entidades;
3. superávit financeiro, relativo a receitas próprias e vinculadas, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2015, de cada uma das referidas entidades; e
4. reserva de contingência à conta de recursos vinculados à ciência, tecnologia e inovação constantes desta Lei; e
c) no âmbito do Ministério do Esporte, restrito às ações relacionadas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, vinculadas à subfunção [811 - Desporto de Rendimento], mediante a utilização de recursos provenientes de:
1. reserva de contingência;
2. anulação de dotações consignadas a esses grupos de natureza de despesa no âmbito do mesmo subtítulo;
3. excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional; e
4. superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2015;
XIII - relativas a subtítulos de projetos orçamentários em andamento, até o limite de seu saldo orçamentário apurado em 31 de dezembro de 2015, para alocação no mesmo subtítulo, com recursos provenientes do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2015;
XIV - classificadas nos grupos de natureza de despesa [3 - Outras Despesas Correntes], [4 - Investimentos] e [5 - Inversões Financeiras], até o limite do saldo orçamentário de cada subtítulo apurado em 31 de dezembro de 2015, nos referidos grupos de natureza de despesa, desde que para aplicação nas mesmas finalidades em 2016, sendo:
a) no âmbito do Ministério da Educação, mediante a utilização de recursos provenientes de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2015, relativo a receitas vinculadas à educação;
b) no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, os concernentes às ações constantes das subfunções [571 - Desenvolvimento Científico], [572 - Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia], [573 - Difusão do Conhecimento Científico e Tecnológico] e [753 - Combustíveis Minerais], mediante a utilização de recursos provenientes de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2015, relativo a receitas vinculadas à ciência, tecnologia e inovação; e
c) no âmbito do Ministério do Esporte, os constantes das ações relacionadas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, vinculadas à subfunção [811 - Desporto de Rendimento], mediante a utilização de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2015;
XV - da ação [0E36 - Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB], mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2015;
b) excesso de arrecadação de receitas vinculadas; e
c) anulação parcial ou total de dotações alocadas aos subtítulos dessa ação;
XVI - com pagamento dos benefícios auxílio-alimentação ou refeição, assistência médica e odontológica, assistência pré-escolar, auxílio-transporte, ou similares, a militares, servidores, empregados, e seus dependentes, auxílio-natalidade, auxílio-funeral, auxílio familiar no exterior, de fardamento de militares das Forças Armadas pago em pecúnia e da indenização de representação no exterior, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2015;
b) excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional; e
c) anulação de dotações relativas a essas despesas;
XVII - das programações contempladas no Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, classificadas com o identificador de resultado primário [3], mediante o remanejamento de até 20% (vinte por cento) do montante das dotações orçamentárias desse Programa constantes desta Lei;
Lei 13.332, de 01/09/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. XVII).Redação anterior: [XVII - das programações contempladas no Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, classificadas com o identificador de resultado primário [3], até o limite de 30% (trinta por cento) das dotações orçamentárias de cada subtítulo, mediante o remanejamento de até 30% (trinta por cento) das dotações dos demais subtítulos desse Programa constantes desta Lei;]
XVIII - com o pagamento do abono salarial e do seguro desemprego, inclusive o benefício da bolsa-qualificação, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) anulação de dotações consignadas a essas despesas no âmbito do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
b) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2015; e
c) excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional;
XIX - nos subtítulos das ações relativas às contribuições, anuidades e integralizações de cotas, constantes dos programas [0910 - Operações Especiais: Gestão da Participação em Organismos e Entidades Nacionais e Internacionais] e [0913 - Operações Especiais - Participação do Brasil em Organismos Financeiros Internacionais], mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional;
b) anulação de dotações orçamentárias:
1. contidas em subtítulos das referidas ações; e
2. constantes dos grupos de natureza de despesa [3 - Outras Despesas Correntes], [4 - Investimentos] e [5 - Inversões Financeiras] de outros subtítulos, até o limite de 20% (vinte por cento) da soma dessas dotações, no âmbito de cada subtítulo; e
c) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2015;
XX - com benefícios assistenciais da Lei Orgânica de Assistência Social e Renda Mensal Vitalícia, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2015;
b) excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional; e
c) anulação de dotações orçamentárias alocadas às finalidades previstas neste inciso
XXI - com o pagamento de indenizações, benefícios e pensões indenizatórias decorrentes de legislação especial e/ou de decisões judiciais transitadas em julgado, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2015;
b) excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional;
c) anulação de dotações consignadas a essas despesas; e
d) reserva de contingência;
XXII - no âmbito das agências reguladoras, do Fundo Nacional de Cultura - FNC na categoria de programação específica do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST e do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL, mediante a utilização dos respectivos:
a) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2015;
b) excesso de arrecadação de receitas próprias e vinculadas; e
c) reserva de contingência à conta de recursos próprios e vinculados constantes desta Lei;
XXIII - com o projeto de Desenvolvimento e Implantação do Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a essa finalidade, na mesma ou em outra unidade orçamentária;
XXIV - relativas à assistência médica e odontológica a militares e seus dependentes, mediante utilização do excesso de arrecadação de receitas decorrentes da contribuição do militar para a assistência médico-hospitalar e social e da indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar, por intermédio de organização militar, previstas no art. 15, incisos II e III, da Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001;
XXV - relativas à remuneração de agentes financeiros, no âmbito da Unidade Orçamentária [71.104 - Remuneração de Agentes Financeiros - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda], limitada a 30% (trinta por cento) do subtítulo, mediante a utilização de recursos provenientes de:
Lei 13.332, de 01/09/2016, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. XXV).Redação anterior: [XXV - relativas à remuneração de agentes financeiros, no âmbito da Unidade Orçamentária [71.104 - Remuneração de Agentes Financeiros - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda], limitada a 10% (dez por cento) do subtítulo, mediante a utilização de recursos provenientes de:]
a) excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional; e
b) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2015;
XXVI - no âmbito dos Fundos de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, do Nordeste - FDNE e do Centro-Oeste - FDCO, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional; e
b) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2015;
XXVII - dos subtítulos das ações voltadas à realização de grandes eventos a cargo da Presidência da República e dos Ministérios da Justiça e da Defesa, mediante a utilização de recursos oriundos de:
a) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2015;
b) excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional;
c) reserva de contingência; e
d) anulação de dotações dos grupos de natureza de despesa [3 - Outras Despesas Correntes], [4 - Investimentos] e [5 - Inversões Financeiras] de outros subtítulos, até o limite de 30% (trinta por cento) da soma dessas dotações, no âmbito de cada subtítulo;
XXVIII - com a distribuição, aos respectivos beneficiários, dos recursos do petróleo, inclusive constantes do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2015;
XXIX - no âmbito da unidade orçamentária [73901 - Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF], mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações orçamentárias consignadas a esse Fundo;
XXX - com movimentação e fardamento de militares das Forças Armadas, exceto pago em pecúnia, a que se refere o inciso XVI, mediante a utilização de recursos oriundos de:
a) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2015;
b) excesso de arrecadação de receitas próprias e de receitas vinculadas; e
c) anulação de dotações relativas a essas despesas;
XXXI - incluídas nesta Lei à conta de fonte de recursos condicionada à aprovação de proposta de desvinculação de receitas, que tenham sido canceladas em função da não aprovação da referida desvinculação, mediante a utilização de recursos oriundos de:
a) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2015;
b) excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional; e
c) anulação de dotações orçamentárias;
XXXII - para recomposição das dotações integrantes desta Lei até o limite dos valores que constaram do respectivo projeto, mediante a anulação de dotações orçamentárias, exclusive oriundas das emendas de que trata o caput, e a utilização do excesso de arrecadação de receitas próprias e de receitas vinculadas e do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2015; e
Lei 13.332, de 01/09/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. XXXII).Redação anterior: [XXXII - para a recomposição das dotações integrantes desta Lei até o limite dos valores que constaram do respectivo projeto, mediante a anulação de dotações orçamentárias, exclusive oriundas de emendas, e a utilização do excesso de arrecadação de receitas próprias e de receitas vinculadas.]
XXXIII - com ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações orçamentárias.
Lei 13.332, de 01/09/2016, art. 1º (acrescenta o inc. XXXIII).§ 1º - Os limites de que trata o inciso I e respectiva alínea [a] deste artigo poderão ser ampliados em até 10% (dez por cento), quando o remanejamento ocorrer entre ações do mesmo programa no âmbito de cada órgão orçamentário, podendo ser considerado como integrantes do referido órgão as unidades orçamentárias sob a sua supervisão.
§ 2º - A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até o dia 15 de dezembro de 2016, do ato de abertura do crédito suplementar, exceto para as despesas previstas nos incisos III, IV, V, VI, X, XV, XVI, XVIII, XX, XXI, XXIV, XXVIII, XXIX e XXX do caput deste artigo, em que a publicação poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2016.
§ 3º - As despesas de que tratam os incisos relacionados no § 2º poderão ser atendidas com amparo no inciso I, e respectivas alíneas, deste artigo.
§ 4º - Entende-se por saldo orçamentário, para fins do disposto nos incisos XIII e XIV deste artigo, a diferença entre a dotação autorizada e o valor empenhado no exercício findo.
§ 5º - Na abertura dos créditos de que trata este artigo, poderão ser incluídos grupos de natureza de despesa, além dos aprovados no respectivo subtítulo, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente.
§ 6º - Não se aplica a vedação de cancelamento, por ato próprio no âmbito de cada Poder, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, de valores incluídos ou acrescidos em decorrência da aprovação das emendas individuais mencionadas no caput, nem os limites percentuais fixados neste artigo, quando cumulativamente:
Lei 13.332, de 01/09/2016, art. 1º (Nova redação ao caput do § 6º).Redação anterior: [§ 6º - Não se aplica a vedação de cancelamento, por ato próprio no âmbito de cada Poder, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, de valores incluídos ou acrescidos em decorrência da aprovação das emendas mencionadas no caput, nem os limites percentuais fixados neste artigo, quando cumulativamente:]
I - houver solicitação do parlamentar autor da emenda ou indicação do Poder Legislativo;
II - suplementar programação que, constante desta Lei, tenha sido incluída ou tenha sofrido acréscimo em decorrência de emenda individual apresentada pelo autor referido no inciso I deste parágrafo;
III - houver impedimento técnico ou legal à execução da programação orçamentária que se pretenda cancelar, ou, na ausência de impedimento, promover-se o remanejamento entre grupos de natureza da despesa, no âmbito da mesma emenda; e
IV - for preservado o montante de recursos orçamentários destinados a ações e serviços públicos de saúde.
§ 7º - Se não houver deliberação no prazo legal de projeto de lei de crédito adicional sobre programação incluída ou acrescida por emenda individual, as programações constantes do projeto de crédito que integrem esta Lei poderão ser remanejadas nos termos do § 6º, devendo a solicitação a que se refere o inciso I do citado parágrafo ocorrer até 30 de novembro de 2016.
§ 8º - Os remanejamentos decorrentes do disposto nos §§ 6º e 7º deverão possibilitar, na execução, a identificação original do autor e da emenda objeto de cancelamento.
§ 9º - No caso de comprovado impedimento de ordem técnica ou legal, devidamente justificado pelo órgão executor, os cancelamentos de que trata o inciso XVII deste artigo não estarão sujeitos à limitação referida no dispositivo.