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STJ Reafirma Intransmissibilidade dos Alimentos Vencidos: Alimentos Não Podem Ser Reclamados por Herdeiros

Postado por legjur.com em 17/11/2024
A Quarta Turma do STJ negou provimento ao recurso de espólio que pretendia a cobrança de alimentos vencidos após o falecimento da alimentanda. Segundo a decisão, os alimentos têm natureza personalíssima e não se integram ao patrimônio econômico, inviabilizando a transmissão a terceiros.

Doc. LEGJUR 240.9130.5463.3213

STJ Alimentos vencidos. Natureza personalíssima. Sucessão. Patrimônio moral da alimentada. Impossibilidade de transmissão aos herdeiros. Decisão mantida. Família. Direito civil. Agravo interno desprovido. Agravo interno no agravo em recurso especial. Apelação cível. Relevância de questão federal. Emenda Constitucional 125/2022. Ausência de regulamentação. Ato normativo 8/STJ.

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STJ Reafirma Intransmissibilidade dos Alimentos Vencidos: Alimentos Não Podem Ser Reclamados por Herdeiros

Comentário/Nota

Consideração sobre o Voto do Ministro Relator: O Ministro Relator João Otávio de Noronha reafirmou que os alimentos possuem natureza personalíssima, constituindo parte do patrimônio moral do alimentando e não podendo ser transmitidos a terceiros, nem mesmo aos herdeiros, após o falecimento do beneficiado. O relator destacou que permitir tal transmissão representaria uma inadequação prática e desvirtuaria a função dos alimentos. O voto foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da Quarta Turma, não havendo votos vencidos.

Comentário sobre Fundamentos Legais e Constitucionais: O fundamento principal da decisão está na interpretação do caráter personalíssimo dos alimentos, que se alicerça nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da proteção da personalidade. Segundo o entendimento consolidado do STJ, os alimentos integram o patrimônio moral e não econômico do alimentando, sendo intransmissíveis em razão de sua natureza vinculada à subsistência e dignidade do indivíduo (CCB/2002, art. 1.707). Tal natureza impede que sejam objeto de sucessão, preservando sua finalidade de sustentar o alimentando, o que se extingue com o óbito deste.

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