Narrativa de Fato e Direito:
A contestação é a resposta do réu à ação proposta contra ele, sendo a oportunidade de expor sua versão dos fatos, suas defesas e argumentos jurídicos. No contexto de uma ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem, a contestação deve focar na ausência de provas do alegado vínculo socioafetivo, na impossibilidade de reconhecimento post mortem sem manifestação de vontade do de cujus e nos princípios que regem o Direito de Família e Sucessório.
A narrativa jurídica deverá evidenciar a inexistência de uma relação paterno-filial socioafetiva, destacando a decisão judicial prévia que negou a união estável e a falta de vínculo biológico comprovada pelo exame de DNA. As considerações finais ressaltarão o respeito à verdade dos fatos e a necessidade de justiça, evitando-se uma alteração na esfera sucessória que não corresponde à realidade socioafetiva vivida pelo de cujus.
Reconhecimento de Paternidade:
Fundamento Constitucional:
- O reconhecimento da paternidade está protegido pela Constituição Federal no art. 226, § 7º, que assegura os direitos à família e, no art. 227, que dispõe sobre o dever da família, da sociedade e do Estado em assegurar com absoluta prioridade os direitos das crianças e adolescentes.
Fundamento Legal:
- O reconhecimento da paternidade é regulado pelo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), especialmente nos artigos 1.609 a 1.614, que tratam do reconhecimento dos filhos.
Conceito e Definição:
- O reconhecimento de paternidade é o ato jurídico pelo qual se estabelece a filiação, podendo ser feito de forma voluntária pelo pai ou por meio de ação judicial.
Natureza Jurídica:
- Trata-se de um ato jurídico unilateral, personalíssimo, público e indisponível que estabelece o vínculo de filiação e seus consequentes direitos e deveres.
Requisitos Objetivos e Subjetivos:
- Objetivos: A declaração de vontade do pai ou a comprovação científica (DNA) ou socioafetiva da paternidade.
- Subjetivos: A capacidade civil do pai ou representação legal.
Legitimidade Ativa:
- O próprio filho, representado ou assistido, dependendo da idade, e o Ministério Público, quando houver interesse de incapaz.
Legitimidade Passiva:
- O suposto pai, ou seus herdeiros, no caso de reconhecimento de paternidade post mortem.
Reconhecimento de Paternidade Socioafetiva:
Fundamento Constitucional:
- Art. 227 da Constituição Federal.
Fundamento Legal:
- Art. 1.593 e seguintes do Código Civil e o Provimento nº 63 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamenta o registro de filiação socioafetiva diretamente em cartórios.
Conceito e Definição:
- O reconhecimento da paternidade socioafetiva é o ato pelo qual se estabelece a filiação com base na posse do estado de filho, decorrente da relação de afeto e cuidado, independentemente de vínculo biológico.
Natureza Jurídica:
- Ato jurídico complexo que requer o reconhecimento do estado de filho e a consequente alteração do registro civil.
Requisitos Objetivos e Subjetivos:
- Objetivos: Existência de uma relação de afeto, tratamento do filho como tal e reconhecimento social da relação.
- Subjetivos: Capacidade civil plena do reconhecendo e do reconhecido, quando maior de idade, ou representação/assistência, se menor.
Legitimidade Ativa:
- O pai ou a mãe socioafetivos e o filho, maior ou menor representado ou assistido.
Legitimidade Passiva:
- Não aplicável, pois é um ato de vontade concordante entre as partes.
Reconhecimento de Paternidade Post Mortem:
Fundamento Constitucional:
- Art. 227 da Constituição Federal.
Fundamento Legal:
- Código Civil, em seus artigos 1.609 a 1.614, e Código de Processo Civil, nos artigos 719 a 721, que tratam do procedimento de investigação de paternidade.
Conceito e Definição:
- É o reconhecimento da paternidade após a morte do suposto pai, através de provas materiais (como o DNA) ou testemunhais que confirmem a paternidade.
Natureza Jurídica:
- Ação de estado, de natureza declaratória, que visa o reconhecimento judicial da filiação.
Requisitos Objetivos e Subjetivos:
- Objetivos: Provas da paternidade, que podem incluir o DNA, documentos, fotografias, testemunhas e outros elementos que demonstrem a relação paterno-filial.
- Subjetivos: A legitimidade para propor a ação e o interesse em estabelecer a filiação.
Legitimidade Ativa:
- O filho ou seus descendentes, caso o filho também tenha falecido.
Legitimidade Passiva:
- Os herdeiros do suposto pai, o espólio ou a própria pessoa jurídica responsável pelo registro civil, caso a ação seja direcionada para retificação de registro.