NARRATIVA DE FATO E DIREITO
Nesta ação, o Reclamante busca a condenação da Reclamada em razão de uma dispensa imotivada, acompanhada de situações de assédio moral que ensejaram dano emocional. O Reclamante fora exposto a humilhações constantes durante o vínculo empregatício, culminando em sua demissão sem justa causa. Os fundamentos são a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e a responsabilidade civil por danos morais (CCB/2002, art. 186).
A defesa da Reclamada pode se basear na inexistência de provas materiais que comprovem as alegações de assédio moral. Além disso, poderá argumentar que a dispensa ocorreu de forma regular e que todas as verbas rescisórias foram quitadas, não havendo qualquer dano a ser indenizado.
CONCEITOS E DEFINIÇÕES
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Assédio Moral: Trata-se de condutas abusivas, repetitivas e prolongadas, praticadas no âmbito da relação de trabalho, que visam a desestabilizar emocionalmente o empregado.
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Dano Moral: Prejuízo que não afeta diretamente o patrimônio material, mas que causa sofrimento, dor, ou ofensa à honra e dignidade da vítima.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A indenização por danos morais no âmbito trabalhista tem como objetivo reparar os efeitos negativos que situações vexatórias e humilhantes provocam sobre o empregado. Além disso, visa desestimular tais condutas por parte dos empregadores, promovendo um ambiente de trabalho respeitoso e digno.
TÍTULO:
PETIÇÃO INICIAL DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA POR DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA E DANO MORAL
1. Introdução
O presente modelo de Petição Inicial tem como objetivo propor uma Reclamatória Trabalhista em face da empregadora, requerendo a devida indenização por danos morais devido ao assédio moral sofrido e a demissão sem justa causa. Esta peça processual fundamenta-se nos direitos assegurados pela CLT e pelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho, abordando as verbas rescisórias devidas e a compensação por danos psicológicos resultantes do tratamento abusivo.
Notas Doutrinárias:
Assédio Moral e Direitos Fundamentais
O assédio moral no ambiente de trabalho é caracterizado por condutas abusivas, de natureza psicológica, que reiteradamente degradam as condições laborais e atingem a dignidade do trabalhador. Segundo Barros (2021), o assédio configura violação ao direito fundamental à dignidade e ao respeito, previstos na CF/88, art. 1º, III. Além disso, o assédio moral representa transgressão ao princípio da função social do contrato de trabalho, uma vez que desconsidera o bem-estar do empregado em prol de práticas vexatórias.
Dano Moral e Valoração do Trabalho
O dano moral resulta da agressão a direitos de personalidade e, no âmbito trabalhista, surge especialmente de práticas que violam o respeito e a dignidade do trabalhador. Lopes (2020) sustenta que, na relação de emprego, a violação do ambiente de trabalho saudável e do direito ao respeito moral e psicológico gera o dever de indenização, conforme jurisprudência sedimentada, especialmente nos casos em que o assédio é reiterado e promove desconforto extremo ao trabalhador.
Legislação:
CF/88, art. 1º, III – Dignidade da pessoa humana.
CLT, art. 483 – Rescisão indireta do contrato de trabalho por ato lesivo do empregador.
2. Pedido de Verbas Rescisórias
A demissão sem justa causa implica o direito do trabalhador a receber todas as verbas rescisórias previstas em lei, incluindo aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias proporcionais com 1/3 constitucional, 13º salário proporcional e liberação do FGTS com a multa de 40%. Requer-se, portanto, a condenação da empregadora ao pagamento integral dessas verbas, com juros e correção monetária desde o desligamento até o efetivo pagamento, em conformidade com a CLT.
Notas Doutrinárias:
Verbas Rescisórias como Direito do Trabalhador
A Constituição Federal e a CLT asseguram ao empregado demitido sem justa causa o direito de receber as verbas rescisórias de forma integral, como uma compensação financeira que visa a manutenção da dignidade do trabalhador no período de transição. Conforme Silva (2022), a ausência de tais pagamentos constitui grave violação ao contrato de trabalho e à legislação protetiva, possibilitando a intervenção da Justiça do Trabalho para garantir a justa reparação.
Multa Rescisória do FGTS
O depósito do FGTS é direito do trabalhador e, nos casos de demissão sem justa causa, a lei exige que o empregador realize o pagamento de uma multa de 40% sobre o valor total depositado. Moura (2021) aponta que essa multa visa desestimular dispensas arbitrárias e oferecer ao trabalhador uma compensação adicional, evitando que ele fique desamparado após a rescisão imotivada do contrato de trabalho.
Legislação:
CLT, art. 477 – Pagamento das verbas rescisórias.
CF/88, art. 7º, III – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
3. Pedido de Indenização por Dano Moral
Diante do tratamento abusivo e reiterado que caracterizou o assédio moral, o reclamante pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. O ambiente hostil gerou abalo emocional e psicológico, ferindo o direito fundamental à dignidade e a um ambiente de trabalho saudável. O valor da indenização deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, visando compensar os danos sofridos e desestimular futuras condutas semelhantes.
Notas Doutrinárias:
Critérios de Fixação do Dano Moral
A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios de proporcionalidade e razoabilidade, de forma a coibir a prática abusiva e assegurar a compensação justa ao lesado. Oliveira (2022) enfatiza que, no âmbito trabalhista, a indenização possui dupla finalidade: reparar o dano à dignidade do trabalhador e desincentivar a perpetuação do assédio no ambiente laboral, promovendo uma cultura organizacional saudável e respeitosa.
Dano Moral e Jurisprudência Trabalhista
A jurisprudência trabalhista consolidou o entendimento de que o assédio moral causa sofrimento psíquico e afeta diretamente a produtividade e a saúde do empregado. Segundo Rocha (2021), o assédio moral exige uma resposta jurídica rigorosa para garantir que o trabalho seja um espaço de desenvolvimento pessoal e social, em consonância com o princípio da valorização do trabalho humano.
Legislação:
CF/88, art. 5º, X – Direito à indenização por dano moral.
CLT, art. 223-B – Dano extrapatrimonial no âmbito laboral.
4. Considerações Finais
Diante dos fatos narrados e dos fundamentos jurídicos apresentados, requer-se o acolhimento integral dos pedidos, com a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias e da indenização por danos morais. Solicita-se ainda a incidência de juros e correção monetária sobre os valores devidos, além da responsabilização pelas custas processuais. O reclamante visa, com essa ação, a reparação dos danos sofridos e o efetivo cumprimento das obrigações trabalhistas.
Notas Doutrinárias:
Função Reparadora e Pedagógica da Indenização
A indenização por dano moral no contexto trabalhista possui caráter reparador e pedagógico, objetivando compensar o trabalhador pelos danos sofridos e prevenir práticas semelhantes. Costa (2023) afirma que a função pedagógica é fundamental para inibir a repetição de condutas abusivas, especialmente em relações de emprego, onde a subordinação hierárquica pode facilitar o assédio e a pressão psicológica sobre o empregado.
Princípio da Proteção no Direito do Trabalho
O Direito do Trabalho é regido pelo princípio da proteção, que visa equilibrar a relação de poder entre empregador e empregado. Santos (2021) explica que, ao proteger o trabalhador contra práticas lesivas, o direito trabalhista assegura que o contrato de trabalho seja cumprido de forma justa e em respeito aos direitos humanos, conforme os valores constitucionais que sustentam a ordem jurídica.
Legislação:
CPC/2015, art. 319 – Requisitos da petição inicial.
CLT, art. 223-G – Critérios para fixação da indenização por dano extrapatrimonial.