Narrativa de Fato e Direito sobre Ação de Usucapião Extraordinária Rural
Este modelo de ação de usucapião extraordinária rural visa o reconhecimento da posse prolongada e pacífica de um imóvel rural pelo Requerente, com base nos preceitos constitucionais e civis que regem o instituto da usucapião. A peça fundamenta-se no CCB/2002, art. 1238, que prevê a possibilidade de aquisição de imóvel por meio da posse contínua e sem oposição por mais de 15 anos, sem necessidade de título de propriedade. Além disso, reforça-se o cumprimento da função social da propriedade, conforme exige a CF/88, art. 186.
TÍTULO:
MODELO DE PETIÇÃO INICIAL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA RURAL
- Introdução
A ação de usucapião extraordinária rural é fundamentada no CCB/2002, art. 1238, que reconhece o direito de aquisição da propriedade após o exercício de posse mansa e pacífica por mais de 15 anos, independentemente de justo título ou boa-fé. Esse instituto protege o possuidor que utiliza a terra, cumprindo a função social da propriedade, princípio consagrado na CF/88, art. 186. A presente petição visa obter o reconhecimento judicial da propriedade, com base na longa posse exercida de forma contínua e ininterrupta.
Legislação:
CCB/2002, art. 1238: Define os requisitos para a usucapião extraordinária.
CF/88, art. 186: Estabelece o princípio da função social da propriedade.
Jurisprudência:
Usucapião Extraordinária
Posse Mansa e Pacífica
- Usucapião extraordinária
A usucapião extraordinária é um dos meios de aquisição de propriedade através da posse prolongada. De acordo com o CCB/2002, art. 1238, a posse precisa ser exercida por, no mínimo, 15 anos de forma contínua e sem oposição. A jurisprudência pátria reconhece que a usucapião extraordinária visa proteger aqueles que ocupam e dão destinação social à propriedade, inclusive no contexto rural, onde o trabalho e a utilização produtiva da terra são ainda mais relevantes.
Legislação:
CCB/2002, art. 1238: Define o prazo e os requisitos para usucapião extraordinária.
CF/88, art. 5º, XXIII: Estabelece o princípio da função social da propriedade.
Jurisprudência:
Usucapião Extraordinária Rural
Função Social da Propriedade
- Usucapião rural
A usucapião extraordinária rural aplica-se especificamente a imóveis rurais, onde o possuidor realiza a ocupação e utilização da terra para fins produtivos ou de moradia. Nesse contexto, a posse prolongada e pacífica demonstra o cumprimento da função social da propriedade, conforme determinado pela CF/88, art. 186. A regularização dessa posse via usucapião assegura ao possuidor o direito à propriedade, além de contribuir para a justiça fundiária no campo.
Legislação:
CF/88, art. 186: Define a função social da propriedade rural.
CCB/2002, art. 1238: Regula o direito à usucapião extraordinária.
Jurisprudência:
Usucapião Rural
Função Social da Propriedade Rural
- Usucapião de imóvel
A usucapião de imóvel é um meio de regularizar a posse de um bem por meio de sentença judicial, após o cumprimento dos requisitos legais. No caso da usucapião extraordinária, o possuidor adquire o direito à propriedade do imóvel após 15 anos de posse mansa, pacífica e ininterrupta, sem necessidade de justo título ou boa-fé. A presente ação busca obter o reconhecimento desse direito, garantindo ao possuidor a titularidade sobre o imóvel rural ocupado.
Legislação:
CCB/2002, art. 1238: Dispõe sobre a usucapião extraordinária.
CPC/2015, art. 941: Regula o procedimento da ação de usucapião.
Jurisprudência:
Usucapião de Imóvel
Posse de Imóvel Rural
- Posse prolongada
A posse prolongada, no contexto da usucapião extraordinária rural, deve ser contínua e pacífica por mais de 15 anos. Tal exercício de posse reflete a destinação social da terra, seja para moradia ou produção, evidenciando o cumprimento da função social da propriedade. A posse ininterrupta sem oposição legitima a pretensão do possuidor ao direito de propriedade, conforme previsto no CCB/2002, art. 1238.
Legislação:
CCB/2002, art. 1238: Define os critérios para a posse prolongada na usucapião extraordinária.
CF/88, art. 186: Regulamenta a função social da posse e da propriedade rural.
Jurisprudência:
Posse Prolongada e Usucapião
Função Social da Posse
- Função social da propriedade
A função social da propriedade é um princípio fundamental da CF/88, art. 186, que impõe ao proprietário rural o dever de utilizar sua terra de forma produtiva, respeitando o desenvolvimento sustentável e garantindo o bem-estar social. No caso da usucapião extraordinária rural, a função social da propriedade é atendida quando o possuidor dá ao imóvel rural uma destinação produtiva ou de moradia. Assim, a regularização fundiária via usucapião cumpre esse importante princípio constitucional.
Legislação:
CF/88, art. 186: Define a função social da propriedade rural.
CCB/2002, art. 1238: Regula a usucapião extraordinária com base na função social.
Jurisprudência:
Função Social da Propriedade Usucapião
Função Social da Propriedade Constitucional
- CCB art. 1238
O CCB/2002, art. 1238 estabelece que aquele que, por 15 anos ou mais, possuir imóvel rural de forma ininterrupta e sem oposição, adquire o direito de usucapir o bem, desde que essa posse tenha sido exercida com destinação produtiva ou de moradia, sem necessidade de justo título ou boa-fé. A presente ação de usucapião extraordinária rural tem por objetivo a regularização da posse exercida em conformidade com esse dispositivo legal.
Legislação:
CCB/2002, art. 1238: Regula a usucapião extraordinária e seus requisitos.
CF/88, art. 186: Consolida o princípio da função social da propriedade rural.
Jurisprudência:
CCB/2002, art. 1238
CCB/2002, art. 1238 e Usucapião Extraordinária
- CF/88, art. 186
A CF/88, art. 186 define a função social da propriedade rural, exigindo que a terra seja utilizada de forma produtiva, garantindo desenvolvimento econômico e social. A usucapião extraordinária é um mecanismo que contribui para essa finalidade, pois regulariza a situação jurídica daqueles que utilizam o imóvel de maneira efetiva e contínua. Nesse sentido, a função social é concretizada quando o possuidor cumpre sua obrigação de utilizar o imóvel rural de forma produtiva ou habitacional.
Legislação:
CF/88, art. 186: Define os requisitos para a função social da propriedade rural.
CCB/2002, art. 1238: Complementa o cumprimento da função social com a usucapião.
Jurisprudência:
CF/88, art. 186 - Função Social
CF/88, art. 186 e Usucapião
- Considerações finais
A ação de usucapião extraordinária rural é uma ferramenta jurídica essencial para a regularização fundiária e para garantir que a terra cumpra sua função social, conforme previsto na CF/88 e no CCB/2002. O reconhecimento judicial da posse, após o exercício pacífico e prolongado da mesma, reforça a segurança jurídica no campo e contribui para o desenvolvimento econômico e social das áreas rurais. O direito à usucapião, quando concedido, também promove a inclusão social dos pequenos agricultores e trabalhadores rurais.
Legislação:
CF/88, art. 186: Garante a função social da propriedade rural.
CCB/2002, art. 1238: Estabelece as condições para a usucapião extraordinária.
Jurisprudência:
Usucapião Extraordinária no Campo
Regularização Fundiária e Usucapião