Narrativa de Fato e Direito, Conceitos e Definições:
A Representação Eleitoral é o instrumento processual adequado para combater práticas que atentam contra a igualdade e a lisura do processo eleitoral, como a propaganda negativa direcionada a candidatos. A legislação eleitoral, notadamente a Lei 9.504/1997, art. 45, §3º, busca garantir que a propaganda eleitoral seja conduzida de forma ética e justa, proibindo ataques pessoais e a disseminação de informações falsas ou caluniosas.
A propaganda negativa não apenas ofende a honra do candidato, mas também desinforma o eleitorado, comprometendo a integridade do processo eleitoral. Ao propor esta representação, busca-se a proteção dos direitos do candidato e a preservação da igualdade entre os concorrentes, princípios basilares do Direito Eleitoral.
Considerações Finais:
A representação eleitoral por propaganda negativa é uma medida essencial para garantir a lisura do processo eleitoral, prevenindo e corrigindo práticas abusivas que possam comprometer a igualdade de condições entre os candidatos. O modelo apresentado oferece uma base sólida para advogados atuantes na área eleitoral, fornecendo um instrumento eficaz para a defesa dos direitos dos candidatos e a manutenção da integridade das eleições.
Esse modelo de peça processual fornece uma estrutura completa para apresentar uma representação eleitoral em casos de propaganda negativa, assegurando o respeito às normas e princípios fundamentais que regem o processo eleitoral no Brasil.
Notas Jurídicas
- As notas jurídicas são criadas como lembrança para o estudioso do direito sobre alguns requisitos processuais, para uso eventual em alguma peça processual, judicial ou administrativa.
- Assim sendo, nem todas as notas são derivadas especificamente do tema anotado, são genéricas e podem eventualmente ser úteis ao consulente.
- Vale lembrar que o STJ é o maior e mais importante Tribunal uniformizador. Caso o STF julgue algum tema, o STJ segue este entendimento. Como um Tribunal uniformizador, é importante conhecer a posição do STJ; assim, o consulente pode encontrar um precedente específico. Não encontrando este precedente, o consulente pode desenvolver uma tese jurídica, o que pode eventualmente obter uma decisão favorável. Jamais pode ser esquecida a norma contida na CF/88, art. 5º, II: ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’.
- Pense nisso: Obviamente, a lei precisa ser analisada sob o ponto de vista constitucional. Normas infralegais não são leis. Caso um tribunal ou magistrado não seja capaz de justificar sua decisão com a devida fundamentação, seja em lei ou na Constituição (CF/88, art. 93, X), essa regra também se aplica à esfera administrativa. Decisão ou ato normativo sem fundamentação devida orbita na esfera da inexistência. Essa diretriz aplica-se a toda a administração pública. O próprio regime jurídico dos Servidores Públicos obriga o servidor público a "representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder – Lei 8.112/1990, art. 116, VI." Contudo, não é só isso; reforça o dever do Servidor Público em "cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais – Lei 8.112/1990, art. 116, IV." A própria CF/88, art. 5º, II, que é cláusula pétrea, reforça o princípio da legalidade, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Isso embasa o entendimento de que o servidor público não pode ser compelido a cumprir ordens que contrariem a Constituição ou a lei. Da mesma forma, o próprio cidadão está autorizado a não cumprir essas ordens, partindo de quem quer que seja. Quanto ao servidor que cumpre ordens superiores ou inferiores inconstitucionais ou ilegais, comete a mais grave das faltas, que é uma agressão ao cidadão e à nação brasileira, já que nem o Congresso Nacional tem legitimidade material para negar os valores democráticos, éticos e sociais do povo, ou melhor, dos cidadãos. Portanto, não deve cumprir ordens manifestamente ilegais. Para uma instituição que rotineiramente desrespeita os compromissos com a constitucionalidade e legalidade de suas decisões, todas as suas decisões atuais e pretéritas, sejam do judiciário em qualquer nível, ou da administração pública de qualquer nível, ou do Congresso Nacional, orbitam na esfera da inexistência. Nenhum cidadão é obrigado, muito menos um servidor público, a cumprir essa decisão. A Lei 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, VI, implicitamente desobriga o servidor público e o cidadão de cumprir essas ordens ilegais.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isso quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ e marcar ‘EXPRESSÃO OU FRASE EXATA’. Caso seja a hipótese apresentada.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isso quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, nessa circunstância, ao consulente basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ ou ‘NOVA PESQUISA’ e adicionar uma ‘PALAVRA-CHAVE’. Sempre respeitando a terminologia jurídica ou uma ‘PALAVRA-CHAVE’, normalmente usada nos acórdãos.
Título: Representação Eleitoral para Impugnação de Propaganda Negativa Contra Candidato
1. Legitimidade Ativa
Na representação eleitoral para impugnar propaganda negativa, a legitimidade ativa é do próprio candidato prejudicado ou do partido político ao qual está filiado. A legislação eleitoral permite que qualquer um deles busque a proteção de seus direitos quando a propaganda eleitoral ultrapassa os limites da liberdade de expressão, tornando-se ofensiva ou difamatória. É essencial que a parte legítima demonstre seu interesse processual e o nexo causal entre a propaganda impugnada e o potencial prejuízo à sua imagem.
Legislação: Lei 9.504/1997, art. 96.
Súmulas: Súmula 20/TSE.
2. Objeto Jurídico Protegido
O objeto jurídico protegido na representação eleitoral para impugnar propaganda negativa é a integridade da imagem do candidato, bem como a lisura e a igualdade de condições na disputa eleitoral. A propaganda negativa que extrapola os limites legais configura abuso de direito e pode desequilibrar a disputa eleitoral. A Justiça Eleitoral busca, por meio dessas representações, restabelecer a equidade e a legitimidade do processo eleitoral.
Legislação: CF/88, art. 14. Lei 9.504/1997, art. 58.
Súmulas: Súmula 18/TSE.
3. Fundamentação Legal e Constitucional
A fundamentação da representação eleitoral baseia-se na CF/88, que garante a todos os candidatos o direito à igualdade de condições nas disputas eleitorais (CF/88, art. 14). Além disso, a Lei 9.504/1997 regula a propaganda eleitoral, estabelecendo limites claros para evitar abusos e garantir um processo eleitoral justo. A CF/88, art. 5º, V e X, também protege a honra e a imagem das pessoas, reforçando a necessidade de impedir propagandas que possam difamar ou injuriar os candidatos.
Legislação: CF/88, art. 5º, V e X; CF/88, art. 14. Lei 9.504/1997, art. 57-D.
Súmulas: Súmula 19/TSE.
4. Argumentação Jurídica
A argumentação jurídica em uma representação eleitoral deve demonstrar como a propaganda negativa ultrapassou os limites da crítica legítima e se tornou uma violação dos direitos do candidato. Isso inclui apresentar provas documentais, testemunhais ou técnicas que demonstrem o caráter difamatório, injurioso ou sabidamente inverídico da propaganda. A petição deve articular como essa propaganda infringe a legislação eleitoral, buscando a imediata retirada do material e a aplicação de sanções ao responsável.
Legislação: Lei 9.504/1997, art. 58, § 3º.
Súmulas: Súmula 20/TSE.
5. Defesas Possíveis
O representado pode alegar, em sua defesa, o exercício regular do direito à liberdade de expressão, conforme previsto na CF/88, art. 5º, IV e IX. Pode também argumentar que a propaganda impugnada constitui uma crítica política legítima, essencial ao debate democrático, sem intenção de difamar ou injuriar. Outra linha de defesa seria questionar a legitimidade ativa do representante ou a ausência de prova concreta do dano alegado.
Legislação: CF/88, art. 5º, IV e IX. Lei 9.504/1997, art. 58.
Súmulas: Súmula 19/TSE.
6. Princípios que Regem o Instituto Jurídico
Os princípios fundamentais que regem o instituto jurídico da representação eleitoral incluem a legalidade, a igualdade de condições entre os candidatos, e a liberdade de expressão, desde que exercida dentro dos limites legais. O princípio da proporcionalidade também é relevante, especialmente na aplicação de sanções, devendo-se ponderar o impacto da propaganda impugnada e a necessidade de garantir a lisura do processo eleitoral.
Legislação: CF/88, art. 14 e art. 5º, IV e V.
Súmulas: Súmula 21/TSE.
7. Honorários Advocatícios e Sucumbência
Em representações eleitorais, os honorários advocatícios são fixados conforme o CPC/2015, aplicando-se subsidiariamente ao processo eleitoral. A condenação em honorários depende do resultado da demanda e do êxito da parte. A parte sucumbente, se houver, pode ser condenada a arcar com os honorários advocatícios, sendo necessário atentar-se às peculiaridades do processo eleitoral na fixação desses valores.
Legislação: CPC/2015, art. 85. Resolução TSE n.º 23.608/2019.
Súmulas: Súmula 22/TSE.