Modelo de Representação Eleitoral por Propaganda Negativa ao Candidato

Publicado em: 19/08/2024 Eleitoral
Modelo de Representação Eleitoral para impugnar propaganda negativa direcionada a candidato, com fundamentação legal, constitucional e jurídica, incluindo conceitos e definições, argumentação, defesas possíveis e princípios que regem o instituto jurídico.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA [ZONA/COMARCA] ELEITORAL DE [CIDADE/UF]

[NOME DO REPRESENTANTE], brasileiro, [estado civil], [profissão], inscrito no CPF sob o nº [número], portador do RG nº [número], com domicílio eleitoral à [endereço completo], por intermédio de seu advogado infra-assinado, com escritório profissional situado à [endereço do advogado], onde recebe notificações e intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento na CF/88, art. 14, §9º, na Lei 9.504/1997, art. 45, §3º, e na Resolução TSE nº [número], propor a presente

REPRESENTAÇÃO ELEITORAL POR PROPAGANDA NEGATIVA

em face de [NOME DO REPRESENTADO], brasileiro, [estado civil], [profissão], inscrito no CPF sob o nº [número], portador do RG nº [número], com domicílio eleitoral à [endereço completo], pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:

I - DOS FATOS

No dia [data], o Representado veiculou, em [meio de comunicação utilizado], propaganda eleitoral negativa dirigida ao Representante, candidato ao cargo de [cargo em disputa] pelo partido [partido político]. A propaganda continha afirmações inverídicas e de cunho difamatório, com o claro objetivo de desqualificar o candidato perante o eleitorado, em flagrante violação à legislação eleitoral vigente.

O conteúdo divulgado extrapolou os limites da crítica política, promovendo ataques pessoais e desinformação, o que caracteriza a prática de propaganda eleitoral negativa, vedada pela legislação.

II - DO DIREITO

1. Da Violação à Legislação Eleitoral

A Constituição Federal, em seu art. 14, §9º, estabelece que a lei deve assegurar a igualdade de condições entre os candidatos. Nesse sentido, a Lei 9.504/1997, art. 45, §3º, veda a realização de propaganda que degrade ou ridicularize candidatos. A Resol"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Narrativa de Fato e Direito, Conceitos e Definições:

A Representação Eleitoral é o instrumento processual adequado para combater práticas que atentam contra a igualdade e a lisura do processo eleitoral, como a propaganda negativa direcionada a candidatos. A legislação eleitoral, notadamente a Lei 9.504/1997, art. 45, §3º, busca garantir que a propaganda eleitoral seja conduzida de forma ética e justa, proibindo ataques pessoais e a disseminação de informações falsas ou caluniosas.

A propaganda negativa não apenas ofende a honra do candidato, mas também desinforma o eleitorado, comprometendo a integridade do processo eleitoral. Ao propor esta representação, busca-se a proteção dos direitos do candidato e a preservação da igualdade entre os concorrentes, princípios basilares do Direito Eleitoral.

Considerações Finais:

A representação eleitoral por propaganda negativa é uma medida essencial para garantir a lisura do processo eleitoral, prevenindo e corrigindo práticas abusivas que possam comprometer a igualdade de condições entre os candidatos. O modelo apresentado oferece uma base sólida para advogados atuantes na área eleitoral, fornecendo um instrumento eficaz para a defesa dos direitos dos candidatos e a manutenção da integridade das eleições.


Esse modelo de peça processual fornece uma estrutura completa para apresentar uma representação eleitoral em casos de propaganda negativa, assegurando o respeito às normas e princípios fundamentais que regem o processo eleitoral no Brasil.

 


Notas Jurídicas

  • As notas jurídicas são criadas como lembrança para o estudioso do direito sobre alguns requisitos processuais, para uso eventual em alguma peça processual, judicial ou administrativa.
  • Assim sendo, nem todas as notas são derivadas especificamente do tema anotado, são genéricas e podem eventualmente ser úteis ao consulente.
  • Vale lembrar que o STJ é o maior e mais importante Tribunal uniformizador. Caso o STF julgue algum tema, o STJ segue este entendimento. Como um Tribunal uniformizador, é importante conhecer a posição do STJ; assim, o consulente pode encontrar um precedente específico. Não encontrando este precedente, o consulente pode desenvolver uma tese jurídica, o que pode eventualmente obter uma decisão favorável. Jamais pode ser esquecida a norma contida na CF/88, art. 5º, II: ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’.
  • Pense nisso: Obviamente, a lei precisa ser analisada sob o ponto de vista constitucional. Normas infralegais não são leis. Caso um tribunal ou magistrado não seja capaz de justificar sua decisão com a devida fundamentação, seja em lei ou na Constituição (CF/88, art. 93, X), essa regra também se aplica à esfera administrativa. Decisão ou ato normativo sem fundamentação devida orbita na esfera da inexistência. Essa diretriz aplica-se a toda a administração pública. O próprio regime jurídico dos Servidores Públicos obriga o servidor público a "representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder – Lei 8.112/1990, art. 116, VI." Contudo, não é só isso; reforça o dever do Servidor Público em "cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais – Lei 8.112/1990, art. 116, IV." A própria CF/88, art. 5º, II, que é cláusula pétrea, reforça o princípio da legalidade, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Isso embasa o entendimento de que o servidor público não pode ser compelido a cumprir ordens que contrariem a Constituição ou a lei. Da mesma forma, o próprio cidadão está autorizado a não cumprir essas ordens, partindo de quem quer que seja. Quanto ao servidor que cumpre ordens superiores ou inferiores inconstitucionais ou ilegais, comete a mais grave das faltas, que é uma agressão ao cidadão e à nação brasileira, já que nem o Congresso Nacional tem legitimidade material para negar os valores democráticos, éticos e sociais do povo, ou melhor, dos cidadãos. Portanto, não deve cumprir ordens manifestamente ilegais. Para uma instituição que rotineiramente desrespeita os compromissos com a constitucionalidade e legalidade de suas decisões, todas as suas decisões atuais e pretéritas, sejam do judiciário em qualquer nível, ou da administração pública de qualquer nível, ou do Congresso Nacional, orbitam na esfera da inexistência. Nenhum cidadão é obrigado, muito menos um servidor público, a cumprir essa decisão. A Lei 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, VI, implicitamente desobriga o servidor público e o cidadão de cumprir essas ordens ilegais.
  • Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isso quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ e marcar ‘EXPRESSÃO OU FRASE EXATA’. Caso seja a hipótese apresentada.
  • Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isso quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, nessa circunstância, ao consulente basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ ou ‘NOVA PESQUISA’ e adicionar uma ‘PALAVRA-CHAVE’. Sempre respeitando a terminologia jurídica ou uma ‘PALAVRA-CHAVE’, normalmente usada nos acórdãos.

Título: Representação Eleitoral para Impugnação de Propaganda Negativa Contra Candidato


1. Legitimidade Ativa

Na representação eleitoral para impugnar propaganda negativa, a legitimidade ativa é do próprio candidato prejudicado ou do partido político ao qual está filiado. A legislação eleitoral permite que qualquer um deles busque a proteção de seus direitos quando a propaganda eleitoral ultrapassa os limites da liberdade de expressão, tornando-se ofensiva ou difamatória. É essencial que a parte legítima demonstre seu interesse processual e o nexo causal entre a propaganda impugnada e o potencial prejuízo à sua imagem.

Legislação: Lei 9.504/1997, art. 96.

Súmulas: Súmula 20/TSE.


2. Objeto Jurídico Protegido

O objeto jurídico protegido na representação eleitoral para impugnar propaganda negativa é a integridade da imagem do candidato, bem como a lisura e a igualdade de condições na disputa eleitoral. A propaganda negativa que extrapola os limites legais configura abuso de direito e pode desequilibrar a disputa eleitoral. A Justiça Eleitoral busca, por meio dessas representações, restabelecer a equidade e a legitimidade do processo eleitoral.

Legislação: CF/88, art. 14. Lei 9.504/1997, art. 58.

Súmulas: Súmula 18/TSE.


3. Fundamentação Legal e Constitucional

A fundamentação da representação eleitoral baseia-se na CF/88, que garante a todos os candidatos o direito à igualdade de condições nas disputas eleitorais (CF/88, art. 14). Além disso, a Lei 9.504/1997 regula a propaganda eleitoral, estabelecendo limites claros para evitar abusos e garantir um processo eleitoral justo. A CF/88, art. 5º, V e X, também protege a honra e a imagem das pessoas, reforçando a necessidade de impedir propagandas que possam difamar ou injuriar os candidatos.

Legislação: CF/88, art. 5º, V e X; CF/88, art. 14. Lei 9.504/1997, art. 57-D.

Súmulas: Súmula 19/TSE.


4. Argumentação Jurídica

A argumentação jurídica em uma representação eleitoral deve demonstrar como a propaganda negativa ultrapassou os limites da crítica legítima e se tornou uma violação dos direitos do candidato. Isso inclui apresentar provas documentais, testemunhais ou técnicas que demonstrem o caráter difamatório, injurioso ou sabidamente inverídico da propaganda. A petição deve articular como essa propaganda infringe a legislação eleitoral, buscando a imediata retirada do material e a aplicação de sanções ao responsável.

Legislação: Lei 9.504/1997, art. 58, § 3º.

Súmulas: Súmula 20/TSE.


5. Defesas Possíveis

O representado pode alegar, em sua defesa, o exercício regular do direito à liberdade de expressão, conforme previsto na CF/88, art. 5º, IV e IX. Pode também argumentar que a propaganda impugnada constitui uma crítica política legítima, essencial ao debate democrático, sem intenção de difamar ou injuriar. Outra linha de defesa seria questionar a legitimidade ativa do representante ou a ausência de prova concreta do dano alegado.

Legislação: CF/88, art. 5º, IV e IX. Lei 9.504/1997, art. 58.

Súmulas: Súmula 19/TSE.


6. Princípios que Regem o Instituto Jurídico

Os princípios fundamentais que regem o instituto jurídico da representação eleitoral incluem a legalidade, a igualdade de condições entre os candidatos, e a liberdade de expressão, desde que exercida dentro dos limites legais. O princípio da proporcionalidade também é relevante, especialmente na aplicação de sanções, devendo-se ponderar o impacto da propaganda impugnada e a necessidade de garantir a lisura do processo eleitoral.

Legislação: CF/88, art. 14 e art. 5º, IV e V.

Súmulas: Súmula 21/TSE.


7. Honorários Advocatícios e Sucumbência

Em representações eleitorais, os honorários advocatícios são fixados conforme o CPC/2015, aplicando-se subsidiariamente ao processo eleitoral. A condenação em honorários depende do resultado da demanda e do êxito da parte. A parte sucumbente, se houver, pode ser condenada a arcar com os honorários advocatícios, sendo necessário atentar-se às peculiaridades do processo eleitoral na fixação desses valores.

Legislação: CPC/2015, art. 85. Resolução TSE n.º 23.608/2019.

Súmulas: Súmula 22/TSE.


 


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