Ação fundada em publicidade enganosa movida por concorrente: quando aplicar o CDC?
Em ações judiciais movidas por concorrentes com base em publicidade enganosa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nem sempre é cabível. Descubra as condições necessárias para que seja possível aplicar a inversão do ônus da prova e a importância do diálogo das fontes para a promoção da igualdade material entre as partes. CDC, art. 37, § 1º. CDC, art. 38.
Publicado em: 06/05/2023 ConsumidorO Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se deparado com diversas ações fundadas em publicidade enganosa, movidas por sociedades empresárias concorrentes, que invocam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, em alguns casos, a aplicação do CDC não é cabível.
Isso porque, em ações movidas por concorrentes, a inversão do ônus da prova ope legis não se aplica automaticamente. É necessário que a parte autora demonstre, de forma concreta, a sua vulnerabilidade, bem como a sua hipossuficiência diante da parte ré.
Nesse contexto, é importante destacar o diálogo das fontes, que deve ser realizado de forma a promover a igualdade material entre as partes. O diálogo de coordenação e de adaptação é fundamental para que sejam aplicados os princípios do CDC em ações movidas por concorrentes, sem que haja prejuízo para a parte ré.
No entanto, quando não há comprovação da vulnerabilidade da parte autora, não há que se falar em inversão do ônus da prova ope legis. Ademais, a mer...