Vedação ao bis in idem na dosimetria da pena por drogas apreendidas e aplicação da minorante mínima para "mula do tráfico" conforme art. 33, §4º, Lei 11.343/2006
Publicado em: 23/07/2024 Direito PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
É vedada a utilização concomitante da quantidade de drogas apreendidas para majorar a pena-base e, ao mesmo tempo, fundamentar a negativa da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, sob pena de bis in idem. A condição de “mula do tráfico” autoriza a aplicação da minorante em seu patamar mínimo (1/6), porém não afasta sua incidência.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão reitera a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça de que a quantidade e natureza da droga, elementos valorados na primeira fase da dosimetria para a majoração da pena-base, não podem ser novamente utilizados, de forma isolada, na terceira fase, para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, Lei 11.343/2006). Isso caracteriza o bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico. No presente caso, apesar da elevada quantidade de droga (43 kg de maconha) justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, sua utilização para afastar a minorante foi considerada inadequada por ausência de outros elementos concretos que demonstrem dedicação habitual a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. Assim, reconheceu-se a condição de “mula do tráfico”, autorizando a redução da pena, porém em seu patamar mínimo, dada a maior gravidade da conduta.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, incisos XLVI e XLVII – Princípios da individualização da pena e vedação ao bis in idem.
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 11.343/2006, art. 33, §4º – Tráfico privilegiado.
- Lei 11.343/2006, art. 42 – Circunstâncias judiciais para dosimetria no tráfico ilícito de entorpecentes.
- CP, art. 59 – Critérios para fixação da pena.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 545/STJ – "Quando a quantidade e a natureza da droga apreendida não evidenciam o envolvimento do agente com organização criminosa, é cabível a aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06".
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese é de suma relevância para o sistema penal, pois assegura a proporcionalidade na aplicação da pena e impede a duplicidade na valoração de elementos desfavoráveis ao réu. O reconhecimento da condição de “mula do tráfico” como justificativa para aplicação da minorante do art. 33, §4º, em seu patamar mínimo, mas não para o seu afastamento, fortalece a segurança jurídica e a uniformidade na dosimetria. O precedente tende a direcionar os Tribunais de origem no sentido de exigir elementos concretos adicionais para afastar a causa de diminuição, resguardando o direito à individualização da resposta penal e evitando decisões arbitrárias. No âmbito prático, reflete-se na redução do rigor punitivo, especialmente em situações nas quais o agente não apresenta envolvimento estrutural com organizações criminosas, impactando significativamente a execução penal e a política criminal de drogas.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação do acórdão, lastreada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, revela operacionalização adequada do princípio do bis in idem e da individualização da pena. Ao vedar a duplicidade na valoração da quantidade de droga, o julgado preserva a racionalidade e a justiça na dosimetria, impedindo agravamento indevido da punição. A decisão também ressalta a autonomia do julgador para modular a fração de redução da pena, reconhecendo a gravidade da conduta do agente classificado como “mula”, mas preservando-lhe a minorante. Consequentemente, a tese reafirma a necessidade de fundamentação concreta para o afastamento de benefícios penais, evitando generalizações e promovendo maior equidade no tratamento dos réus por tráfico de drogas.
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