1 - TJRJConcurso de pessoas. Autoria. Participação. Co-autor. Distinção. Considerações do Des. Marcus Basilio sobre o tema. CP, art. 29.
«... Segundo a teoria objetivo-formal, co-autor é aquele que de algum modo pratica a figura típica, enquanto ao partícipe fica reservada a posição de auxílio material ou suporte moral (onde se inclui o induzimento, a instigação ou o comando) para concretização do crime. ...» (Des.Marcus Basilio).»
2 - TJRJResponsabilidade civil. Sentença criminal. Reparação mínima à vítima. Ofensa ao princípio da correlação. CPP, art. 63, parágrafo único e CPP, art. 387, IV.
«No mais, a Lei 11.719, de 20/06/2008, responsável, conjuntamente com a Lei 11.689/2008, pela recente reforma do CPP, entre outras novidades, acrescentou o parágrafo único ao CPP, art. 63, bem como determinou nova redação ao inciso IV do CPP, art. 387, agregando ao Sistema Processual Penal Brasileiro o instituto da reparação mínima da vítima. Violação ao princípio da correlação e, por conseguinte, do contraditório. Doutrina. Posição da Câmara sobre o tema.»
«Não se incluem no tipo penal do favorecimento real a pessoa que é co-autora (inclua-se, também, o partícipe), tendo em vista o seu natural interesse de favorecer ocultando o produto do delito, bem como o receptador, que possui tipo específico para sua punição. A promessa de auxílio feita antes do cometimento do crime configura modalidade de participação e não o crime de favorecimento real. Para o delito do CP, art. 349 é preciso que o agente forneça o auxílio depois da prática do crime, sem ter feito qualquer promessa nesse sentido anteriormente.»... ()
4 - TJRJAPELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DOS DADOS DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DO APONTAMENTO E CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL DA ORDEM DE R$ 6.600,00. PRETENSÃO RECURSAL ARTICULADA PELA RÉ DEFENDENDO A LICITUDE DA NEGATIVAÇÃO. INCONFORMISMO DA CONSUMIDORA QUANTO AO VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA, OBJETIVANDO, POR VIA DO RECURSO POR SI INTERPOSTO, A RESPECTIVA MAJORAÇÃO. ILICITUDE DA CONDUTA IMPUTADA À PARTE RÉ DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS, TENDO EM VISTA QUE, POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL, A DEMANDANTE REALIZOU O PAGAMENTO DOS VALORES PENDENTES. INEXISTÊNCIA DE PROVAS NO SENTIDO DE LEGITIMAR O APONTAMENTO IMPUGNADO. DANO MORAL CONFIGURADO, NOS TERMOS DA SÚMULA 89 TJRJ. VERBA INDENIZATÓRIA QUE MERECE SER MAJORADA, AO PATAMAR DE R$ 10.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E ÀS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO, ALINHANDO-SE À JURSIPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
5 - TJRJAPELAÇÃO. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 147-A, § 1º, II, A, DO CÓDIGO PENAL, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO.
1.
Recurso de Apelação interposto pela Defesa do réu Guilherme Jesus da Silva em razão da Sentença proferida pelo Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Especial Adjunto Criminal de Vassouras que julgou PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu às penas de 09 (nove) meses de reclusão, em regime aberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo pela prática do delito previsto no art. 147-A, § 1º, II, a, do CP, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. O Julgador suspendeu a execução da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, «sendo certo que no primeiro ano deverá o apenado cumprir as condições estatuídas no art. 78, § 1º do CP, cuja prestação de serviço se dará a razão de uma hora diária, perfazendo sete horas semanais, em instituição a ser designada pela CPMA desta Comarca. Nesse mesmo primeiro ano do referido período de suspensão da pena, na forma do CP, art. 79 c/c 152, Parágrafo Único da Lei 7.210/84, deverá o apenado se apresentar ao programa de recuperação e reeducação RENASCENDO, promovido pelo CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Vassouras, Setor Cidadania, localizado na sede do Fórum de Vassouras/RJ, a ser conduzido pela ETICRIM - Equipe Técnica Interdisciplinar Criminal, na forma de 01 (um) atendimento individual e 05 (cinco) encontros em grupo, que serão agendados pela referida equipe técnica» (index 229).
... ()
6 - TJRJApelação Cível. Relação de Consumo. Ação Indenizatória. Direito fundamental à Saúde. Erro médico e falha nos serviços hospitalares em instituição da rede privada. Sentença de improcedência. Reforma. Crise respiratória. Atendimento de emergência hospitalar. Prescrição médica de nebulização domiciliar com o medicamento PENETRO. Uso do fármaco seguido de mal-estar e internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Estado de coma. Saída do coma sem fala; com o uso de fraldas, sem controle das funções renais, sobre cadeira de rodas e sem movimento nas pernas. Saída do nosocômio com sequelas, ainda sem deambular, com labirintite, escarea nos calcanhares e queda de cabelos. Diferentes modalidades de responsabilização civil: objetiva do Hospital, e, subjetiva da médica. Vinculação entre os réus, como fator de distinguishing em relação aos precedentes que abordam erro médico cometido por profissional sem vínculo ou subordinação com o hospital. Responsabilização das pessoas jurídicas por ato seus prepostos, art. 932, III do Código Civil. Responsabilidade objetiva do Hospital, corroborada pela infecção hospitalar (infecção urinária por estafilo coagulase negativa), por falha na desinfecção das instalações ou equipamentos hospitalares, CDC, art. 14. Responsabilidade subjetiva da médica, CDC, art. 14, § 4º e parágrafos da Lei 13.146/2015, art. 22 (L.B.I.). Prova do dano (agravamento do estado de saúde) e da conduta do réu (atendimento médico, com prescrição de tratamento). Dúvida quanto ao nexo entre ambos, dirimida pelas provas existentes. Dano logo após seguir as orientações médicas do réu. Agravamento desmedido de uma crise respiratória, mesmo após atendimento médico, sem indicação para internação imediata, e mediante o cumprimento do tratamento prescrito. Caso específico e não análise da aptidão abstrata do produto para causar danos em tese. Ônus do prescritor de demonstrar que a causa do agravamento extremo do estado de saúde da paciente decorreu de fator diverso. Falta de juntada dos documentos médicos do primeiro atendimento, a fim de avaliar o respaldo do tratamento adotado; nem sequer um exame de radiografia acerca da pneumonia. Perícia indireta, cinco anos depois do fato lesivo. Documentos faltantes de acesso exclusivo da parte ré, cuja falta tornou o laudo pericial inconclusivo em vários pontos. Descabimento de imputação à autora da deficiência da perícia provocada por conduta omissiva da ré. Teoria do Risco da Atividade. Possibilidade, ainda, de erro na indicação de mero tratamento em domicílio com acompanhamento ambulatorial, desproporcionalmente à gravidade do caso. Questão absolutamente técnica. Negativa injustificada do réu em juntar os documentos médicos necessários para a perícia indireta, que comprometeu a confiabilidade da conclusão pericial. Não vigência do sistema tarifado de provas. Indução do coma como técnica de abordagem médica, que não foi provada. Descumprido, pelo réu, do ônus de provar a desvinculação entre agravamento da situação de saúde da autora e a conduta ou omissão de seus prepostos. Dever de provar o emprego das técnicas adequadas de tratamento e a inexistência de falhas na prestação do serviço médico-hospitalar. Inexigibilidade da prova negativa de que o dano não decorreu da ineficácia do atendimento médico buscado. Danos morais configurados. Coma em terapia intensiva, deficiência temporária, com total comprometimento da autonomia física da paciente, pois dependeu de entubação. Indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Jurisprudência e precedentes citados: 0003564-04.2008.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA - Julgamento: 03/08/2023 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL; 0278024-89.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 03/05/2023 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL; 0002170-22.2017.8.19.0073 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 31/08/2023 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO e 0019441-11.2018.8.19.0202 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 10/08/2023 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
7 - TJRJADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES. SERVIDORA MUNICIPAL CEDIDA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REQUERIMENTO DE PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL, ALÉM DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONDENADO O MUNICÍPIO A EFETURAR A PROMOÇÃO E PROGRESSÃO DA AUTORA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO.
1-
Servidora integrante dos quadros do Município de Paty do Alferes, cedida Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, através de Convênio. Desvio de função não caracterizado.