«- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE Acórdão/STF, declarou a inconstitucionalidade do inciso I da Lei 7.787/1989, art. 3º, quanto aos termos «autônomos e administradores», porque não estavam em causa os avulsos. A estes, porém, se aplica a mesma fundamentação que levou a essa declaração de inconstitucionalidade, uma vez que a relação jurídica mantida entre a empresa e eles não resulta de contrato de trabalho, não sendo aquela, portanto, sua empregadora, o que afasta o seu enquadramento no inciso I da CF/88, art. 195, e, consequentemente, impõe, para a criação de contribuição social a essa categoria, a observância do disposto no § 4º. desse dispositivo, ou seja, que ela se faça por lei complementar e não - como ocorreu - por lei ordinária. Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se a inconstitucionalidade dos termos «avulsos, autônomos e administradores» contidos no inciso I da Lei 7.787/1989, art. 3º.»... ()
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