- Da alegada violação aos arts. 2º, 128 e 460 do CPC/1973. Sustenta o recorrente que acórdão recorrido violou os arts. 2º, 128 e 460 do CPC/1973 pois, da petição inicial, não se extrai, expressamente, o pedido de condenação por dano material. Afirma o Banco que «não pode o magistrado 'a quo', fazer uma interpretação extensiva e concluir que em razão do pedido de tutela antecipada o de danos materiais está incluído na inicial. Aliás, a interpretação deve ser na mão inversa, ou seja, como não há pedido principal de danos materiais não pode o pedido de tutela antecipada ser deferido» (fls. 301). ... ()
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