«Tema 506/STJ - Execução de sentença. Arbitramento de honorários sucumbenciais referentes à fase executória do julgado, após promoção do ato citatório. Preclusão.
Tese jurídica firmada: - Hipótese de ocorrência da preclusão lógica a que se refere o legislador no CPC/1973, art. 503, segundo o qual «A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer'. Isso porque, apesar da expressa postulação de arbitramento dos honorários na inicial da execução de sentença, não houve pronunciamento do magistrado por ocasião do despacho citatório, sobrevindo petição dos recorridos em momento posterior à citação apenas para postular a retenção do valor dos honorários contratuais, sem reiteração da verba de sucumbência. (...) Ainda que não se trate propriamente de ação autônoma, por compreensão extensiva, incide o enunciado da Súmula 453/STJ quando a parte exequente reitera o pedido formulado na inicial da execução - a fim de arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais - após o pagamento da execução e o consequente arquivamento do feito.
Anotações Nugeg: - Ocorre a preclusão lógica quando o magistrado deixa de se pronunciar no despacho citatório sobre a expressa postulação de arbitramento de honorários na inicial da execução de sentença e a parte exequente reitera o pedido apenas após o pagamento da execução e o consequente arquivamento do feito.
Referência Sumular: Súmula 453/STJ.»
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