1 - STJPenal e processo penal. Homicídio qualificado tentado. Agravo regimental agravo em recurso especial. 1) representante do Ministério Público que em alegações finais nos debates em plenário manifesta-se pelo afastamento de qualificadora. Condenação pelo delito qualificado cabível. CPP, art. 385. 2) violação ao CPP, art. 593, III, «d», e CP, art. 121, § 2º, I. Julgamento contrário à prova dos autos. Condenação pelo delito qualificado. Inocorrëncia. Óbice do revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ. 3) violação ao CP, art. 159 ausência de interesse recursal. 4) violação ao CP, art. 14, II, parágrafo único. Montante de redução de pena pela tentativa. Metade. Iter criminis considerado. Óbice do revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ. 5) violação ao CP, art. 33, § 2º «b» regime fechado. Reincidente. 6) agravo desprovido.
«1 - Nos termos do CPP, art. 385, Código de Processo Penal, nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição. O CPP, art. 385, Código de Processo Penal foi recepcionado pela Constituição Federal. Precedentes desta Corte (AgRg REsp. 1612551, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 10/2/2017).
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2 - STJEmbargos de declaração no agravo interno no recurso especial. Contrato de participação financeira. Dobra acionária. Ausência de contradição. Efeitos infringentes. Impossibilidade. Embargos rejeitados.
«1 - Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
3 - STJAgravo interno recurso especial. Contrato de participação financeira. Diferença de subscrição de ações. Dobra acionária. Critério para o cálculo do valor patrimonial da ação. Balancete mensal. Agravo interno não provido.
«1 - A Segunda Seção desta Corte, a partir do julgamento do REsp. Acórdão/STJ, de relatoria do em. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA (DJ de 26/11/2007), firmou orientação de que o contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao seu valor patrimonial data da contratação, apurado mediante balancete do mês do primeiro ou do único pagamento. Em se tratando de ações decorrentes da dobra acionária, deve ser aplicado o mesmo critério, consubstanciado no balancete mensal (Súmula 371/STJ).
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