«Tema 484/STJ - Discussão sobre a possibilidade de retenção de valor a ser restituído/ressarcido quando o contribuinte manifesta a sua discordância em procedimento de compensação de ofício previsto na Lei 9.430/1996, art. 73 e Decreto-lei 2.287/1986, art. 7º. Tese Jurídica Firmada: - Fora dos casos previstos no CTN, art. 151, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º, do Decreto 2.138/1997, art. 6º. Anotações Nugep: - É ilegal a compensação de ofício apenas quando o crédito tributário a ser liquidado se encontrar com a exigibilidade suspensa.»
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